ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1066573
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Busca pessoal fundada em campana policial em ponto de tráfico.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e manteve acórdão condenatório pelo crime de tráfico de drogas (art.
Resultado indicado
Agravo regimental provido para denegar a ordem de habeas corpus, reconhecendo a legalidade da busca pessoal e das provas obtidas.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Busca pessoal fundada em campana policial em ponto de tráfico. Validade da prova. Manutenção da condenação. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e manteve acórdão condenatório pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006).
2. A Defesa sustenta nulidade da abordagem policial por ausência de diligência investigativa prévia apta a conferir justa causa à intervenção estatal, bem como afirma que a narrativa acusatória permanece baseada apenas em percepções policiais não corroboradas, pleiteando o reconhecimento da nulidade da abordagem e da insuficiência probatória para a condenação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se (i) houve fundada suspeita, concretamente demonstrada, a legitimar a busca pessoal nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, afastando a alegada nulidade da abordagem policial; e (ii) se as provas produzidas, especialmente os depoimentos dos policiais e as fotografias juntadas aos autos, são suficientes para amparar a condenação por tráfico de drogas, afastando a tese defensiva de insuficiência probatória.
III. Razões de decidir
4. Os depoimentos dos policiais civis, colhidos em juízo, relataram campana realizada em bairro conhecido como ponto de tráfico de entorpecentes, com observação direta da prática reiterada de comércio de drogas pelo acusado, que recebia dinheiro de usuários e buscava o entorpecente em local pré-determinado, circunstâncias confirmadas pelo encontro de porções de cocaína e maconha e quantia em dinheiro no local indicado.
5. A negativa do acusado quanto à posse e à destinação mercantil das drogas permaneceu isolada nos autos e foi infirmada pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais ouvidos em juízo, os quais, na condição de agentes públicos, merecem credibilidade quando não há elementos concretos que indiquem intenção de prejudicar o réu.
6. As fotografias constantes do relatório de
[trecho intermediário suprimido]
TESE
7. Agravo regimental provido para denegar a ordem de habeas corpus, reconhecendo a legalidade da busca pessoal e das provas obtidas.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal sem mandado judicial é válida quando realizada com base em fundada suspeita, respaldada em elementos concretos e objetivos. 2. A observação prévia em local notoriamente utilizado para tráfico de drogas pode configurar fundada suspeita, desde que apoiada em indícios objetivos".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 180.748/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022."
(AgRg no HC n. 866.164/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/3/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.