DECISÃO DENIS ALEX RODRIGUES DOS SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferid… — HC HC 1066592
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DENIS ALEX RODRIGUES DOS SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n.
- A defesa sustenta, em síntese: a) indicação da condição de foragido para, por si só, manter a cautelar extrema; b) ausência de contemporaneidade da custódia; c) violação do art.
- 580 do CPP e do princípio da isonomia; d) condições pessoais favoráveis, notadamente a existência de três filhos menores e o falecimento da companheira; e) cabimento de medidas cautelares diversas.
- Requer a revogação da prisão preventiva (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03400.03403., 00287.03457.03458., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
DENIS ALEX RODRIGUES DOS SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2356177-03.2025.8.26.0000.
A defesa sustenta, em síntese: a) indicação da condição de foragido para, por si só, manter a cautelar extrema; b) ausência de contemporaneidade da custódia; c) violação do art. 580 do CPP e do princípio da isonomia; d) condições pessoais favoráveis, notadamente a existência de três filhos menores e o falecimento da companheira; e) cabimento de medidas cautelares diversas.
Requer a revogação da prisão preventiva (fls. 3-10).
A liminar foi indeferida (fls. 1.174-1.175) e as informações foram prestadas (fls. 1.178-1.181 e 1.187-1.212).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da ordem e subsidiariamente, pela denegação da ordem (fls. 1.214-1.220).
Decido.
I. Contextualização
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes tipificados nos arts. 148, § 2º, c/c o art. 61, II, "a" e "b"; 121, § 2º, I e IV; 211, c/c o art. 61, II, "b", todos combinados com o art. 29, caput, do Código Penal, e art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/13, na forma do art. 69 do CP, no contexto de organização criminosa. O réu, supostamente na condição de dirigente local de facção, deliberou submeter a vítima a "tribunal do crime" e aplicar-lhe pena de morte.
O Magistrado de primeiro grau assim decidiu (fls. 33-35; destaquei):
2) Sobre a análise do pedido residual de decretação da prisão preventiva dos réus DENIS, ALEX e MATEUS, bem como dos investigados ANDREIA e CARLOS oferecido pela Delegada de Polícia nas fls. 325/329, do qual o Ministério Público opinou favoravelmente, apenas, em relação ao três primeiros (fls. 379/382), assiste razão ao Ministério Público, combatida pelos Advogados de MATEUS nas fls. 396/401, e pela DPE, assistindo os interesses dos investigados ANDREIA e CARLOS, nas fls. 337/339. De plano, tendo em vista a manifestação ministerial esclarecendo a desnecessidade da custódia cautelar de ANDREIA MARY DA SILVA e CARLOS ALBERTO DA SILVA SANTOS para o bom andamento desta ação penal, e também como consequência lógica do pedido de arquivamento das investigações em relação a eles por ausência de indícios de autoria, é de rigor seu indeferimento. No mais, verifico que em relação aos ora acusados DENIS, ALEX e MATEUS, a imposição do cárcere também se faz necessária para a garantia da ordem pública potencialmente ofendida, posto que as informações do inquérito policial, sobretudo os depoimentos da testemunha protegida Alfa (fls. 136/137) e
[trecho intermediário suprimido]
os cuidados do paciente. Ao contrário, o réu está foragido há mais de um ano, o que significa que, na prática, já não exerce os cuidados paternos cotidianos, e deve haver algum arranjo familiar ou de terceiros que assistem os menores nesse período.
Ademais, a existência de filhos menores não constitui impedimento absoluto à prisão preventiva, sendo necessária a ponderação com os demais elementos do caso concreto.
Por fim, ressalto que o postulante não tem circunstâncias pessoais favoráveis, haja vista o registro de outra anotações criminosa. Ainda:
A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.
(AgRg no HC n. 974.411/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJEN 26/2/2025)
V. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem .
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.