DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADINAN DA ROCHA LIMA, … — HC HC 1066634
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADINAN DA ROCHA LIMA, contra acórdão da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar de São Paulo, proferido na Apelação Criminal n.
- O paciente foi condenado pelos crimes previstos no art.
- 342, ambos do Código Penal Militar, bem como no art.
- 1º, inciso I, alínea a, c/c o § 4º, da Lei n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03405.03406., 11068.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADINAN DA ROCHA LIMA, contra acórdão da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar de São Paulo, proferido na Apelação Criminal n. 0002399-93.2021.9.26.0030.
O paciente foi condenado pelos crimes previstos no art. 226, §§ 1º e 2º, e no art. 342, ambos do Código Penal Militar, bem como no art. 1º, inciso I, alínea a, c/c o § 4º, da Lei n. 9.455/1997. Posteriormente, a pena foi redimensionada por esta Corte.
Na impetração, sustenta-se, em síntese, a nulidade do reconhecimento pessoal, a fragilidade do conjunto probatório, a inexistência de lastro para a condenação por tortura e coação, bem como a existência de elementos técnicos que infirmariam a versão acolhida no acórdão.
A liminar foi indeferida pela Presidência desta Corte (e-STJ, fls. 274-276).
Prestadas informações, consignou-se que o paciente cumpriu integralmente a pena, tendo sido declarada extinta a punibilidade (e-STJ, fls. 271-476 e 482-585).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 487-490).
É o relatório.
Decido.
Registro, de início, que houve pedido de sustentação oral. Ainda assim, a apreciação monocrática do feito não importa ofensa ao princípio da colegialidade, nem implica cerceamento de defesa, pois a decisão unipessoal do relator é passível de controle por meio de agravo regimental. Essa compreensão é pacífica nesta Corte.
Superada essa observação inicial, o writ não merece conhecimento.
A impetração foi manejada após o trânsito em julgado da condenação e o integral cumprimento da pena, já declarada extinta. Nesse contexto, não se verifica situação atual de restrição à liberdade de locomoção apta a justificar o cabimento do habeas corpus.
A alegação de persistência de efeitos secundários da condenação não altera essa conclusão, pois tais consequências não se confundem com constrangimento atual à liberdade ambulatorial.
De outro lado, as teses deduzidas demandam incursão no conjunto probatório, com revaloração de depoimentos, registros audiovisuais e elementos técnicos, providência incompatível com a via eleita.
Ainda que assim não fosse, e apenas a título de reforço argumentativo, observa-se que as alegações defensivas não evidenciam ilegalidade flagrante.
Quanto à nulidade do reconhecimento pessoal, o acórdão não fundamentou a condenação exclusivamente nesse elemento, tendo se apoiado em outros dados probatórios, como o relato do civil Arthur, os registros de comunicação telefônica e a dinâmica da operação. A eventual irregularidade do reconhecimento, portanto,
[trecho intermediário suprimido]
abordagens sofridas pela testemunha, tendo o Tribunal concluído pela existência de conduta intimidatória. A tese defensiva, ao negar tais premissas, igualmente demanda reexame de prova.
Por fim, a alegação de existência de elementos técnicos que infirmariam a versão acolhida foi expressamente enfrentada pela Corte de origem, que afastou sua força probante diante do conjunto probatório, consignando que tais elementos não eram aptos a descaracterizar os relatos testemunhais.
Nesse contexto, infirmar as conclusões adotadas exigiria reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
A pretensão deduzida voltada à desconstituição de condenação definitiva com base em alegadas nulidades e insuficiência probatória encontra via própria na revisão criminal, não sendo o habeas corpus sucedâneo adequado para tal finalidade.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.