DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEONARDO JOSE LEMOS DOS … — HC HC 1066635
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEONARDO JOSE LEMOS DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o Desembargador relator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente em 5.3.2025, com a posterior conversão em preventiva, pela suposta prática do crime descrito no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem.
- O Desembargador relator indeferiu a liminar, às fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEONARDO JOSE LEMOS DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o Desembargador relator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente em 5.3.2025, com a posterior conversão em preventiva, pela suposta prática do crime descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, termos em que foi denunciado.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. O Desembargador relator indeferiu a liminar, às fls. 30-32.
Em suas razões, a defesa afirma haver excesso de prazo para a formação da culpa, uma vez que a audiência de instrução e julgamento foi designada apenas para 27.2.2026, sem contribuição da defesa para a mora.
Alega constrangimento ilegal decorrente da demora na apreciação do Habeas Corpus impetrado na origem (HC n. 8073087-61.2025.8.05.0000), distribuído em 24.11.2025, que não foi levado a julgamento de mérito, em ofensa ao direito à razoável duração do processo.
Sustenta que não foi juntado aos autos o laudo toxicológico da substância apreendida - seja o de constatação preliminar ou o definitivo -, o que evidencia a ausência de prova da materialidade delitiva e torna injustificada a manutenção da custódia cautelar.
Requer o reconhecimento do constrangimento ilegal e o relaxamento da prisão preventiva.
Pedido de liminar indeferido às fls. 762-763.
Informações prestadas às fls. 769-774 e 777-782. O Ministério Público Federal manifestou, às fls. 784-786, pelo "não conhecimento do habeas corpus".
É o relatório. DECIDO.
Faz-se necessário asseverar que o presente writ investe contra decisão proferida por em. Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que indeferiu o pedido liminar em habeas corpus impetrado na origem, além da alegação do excesso de prazo na apreciação do Habeas Corpus impetrado na origem (HC n. 8073087-61.2025.8.05.0000)
Sobre o tema, insta consignar que a jurisprudência desta Corte, há muito já se firmou no sentido de que, ressalvadas hipóteses excepcionais, descabe o instrumento heróico em tais situações, sob pena de ensejar supressão de instância.
Tal matéria encontra-se, inclusive, sumulada, conforme se depreende do enunciado sumular n. 691/STF, in verbis: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Em consulta ao sítio do Tribunal de origem (www.tjba.jus.br), HC 8073087-61.2025.8.05.0000, houve a superveniência do julgamento definitivo do
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça, que não admite habeas corpus contra indeferimento de medida liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental prejudicado.
Tese de julgamento: "A superveniência do julgamento de mérito do habeas corpus originário pelo tribunal a quo prejudica a análise do agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça".
Dispositivos relevantes citados: Súmula 691 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 677.543/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 09.11.2021; STJ, AgRg no HC 410.646/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 06.02.2018; STJ, AgRg no HC 291.856/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Quinta Turma, DJe 12.05.2014.
(AgRg no HC n. 980.637/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.