DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALINE LAURIE DOS SANTOS, … — HC HC 1066640
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALINE LAURIE DOS SANTOS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo da 2ª Vara Criminal e Anexo da Infância e da Juventude de Catanduva/SP indeferiu pedido de detração penal de período em que a paciente permaneceu em cumprimento de medidas cautelares alternativas e indeferiu pedido de progressão de regime prisional e de livramento condicional (fls.
- Interposto Agravo em Execução pela Defesa, o Tribunal de origem não conheceu do recurso (fls.
- Sustenta a Defesa que houve nulidade absoluta por cerceamento de defesa, em razão da ausência de intimação específica para a sessão de julgamento do Agravo em Execução Penal interposto, não obstante pedido expresso de sustentação oral, o que teria frustrado o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALINE LAURIE DOS SANTOS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo de Execução Penal n. 0002909-36.2025.8.26.0132.
Consta dos autos que o Juízo da 2ª Vara Criminal e Anexo da Infância e da Juventude de Catanduva/SP indeferiu pedido de detração penal de período em que a paciente permaneceu em cumprimento de medidas cautelares alternativas e indeferiu pedido de progressão de regime prisional e de livramento condicional (fls. 55/56).
Interposto Agravo em Execução pela Defesa, o Tribunal de origem não conheceu do recurso (fls. 19/25), nos termos da ementa (fl. 20):
Agravo em Execução Penal da Defesa - Pretensão à detração penal, à progressão de regime prisional e à concessão do livramento condicional - Impossibilidade - Decisão impugnada proferida pelo Juízo de conhecimento - Processo de execução penal não instaurado, ante não cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor da agravante, condenada definitivamente no regime prisional inicial fechado - Questão relativa à execução da pena, que deve ser analisada pelo Juízo da Execução Penal, após o cumprimento do mandado de prisão - Inadequação da via eleita Inteligência do artigo 197 da Lei de Execução Penal - Recurso de agravo em execução não conhecido.
Sustenta a Defesa que houve nulidade absoluta por cerceamento de defesa, em razão da ausência de intimação específica para a sessão de julgamento do Agravo em Execução Penal interposto, não obstante pedido expresso de sustentação oral, o que teria frustrado o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Assevera que interposto recurso especial, foi inadmitido.
Afirma a paciente tem direito à detração penal do período em que cumpriu medidas cautelares diversas da prisão, especialmente o recolhimento domiciliar noturno e aos finais de semana, à luz do Tema 1.155 do Superior Tribunal de Justiça, com o consequente recálculo do tempo de pena e a retificação de regime prisional.
Aponta que a negativa de analisar o mérito da detração pelo tribunal de origem, sob fundamentos processuais, ignora jurisprudência consolidada e configura coação ilegal ao submeter a paciente a regime mais gravoso do que o devido.
Ressalta a possibilidade de atuação direta deste Tribunal para sanar flagrante ilegalidade, superando a supressão de instância, determinando a imediata aplicação da detração ou, subsidiariamente, anulando o acórdão para novo julgamento com garantia de sustentação oral.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para determinar ao Juízo da
[trecho intermediário suprimido]
de ofício.
3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280, de repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito.
4. No caso, ao avistar os policiais, o suspeito tentou fugir e, ao ser abordado, portava drogas ilícitas.
5. Autorizado o ingresso em domicílio, foram encontrados, no total, 1.042,5 g de cocaína e 12,1 g de crack.
4. A busca domiciliar foi justificada pela situação de flagrante delito, corroborada pela apreensão de drogas em poder do suspeito.
5. Exasperação da pena-base fundamentada na quantidade e qualidade de droga apreendida.
6. Tráfico privilegiado não evidenciado pelo contexto.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 838.404/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 12/11/2025 - grifamos)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.