DECISÃO Trata-se de habeas corpus preventivo com pedido de liminar impetrado em favor de EDWALDO LUIZ … — HC HC 1066641
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus preventivo com pedido de liminar impetrado em favor de EDWALDO LUIZ DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.
- Consta dos autos que o paciente pleiteou o salvo-conduto para importar, plantar e cultivar plantas e sementes de cannabis sativa para uso medicinal, tendo as instâncias ordinárias denegado a ordem de habeas corpus.
- O impetrante aduz que o exercício terapêutico deve resguardar a vida, a dignidade e o direito à saúde, sendo a cannabis medicinal indicada e acompanhada por profissional habilitado diante da refratariedade às terapias convencionais.
- Afirma que a omissão estatal em regulamentar o art.
Resultado indicado
Consta dos autos que o paciente pleiteou o salvo-conduto para importar, plantar e cultivar plantas e sementes de cannabis sativa para uso medicinal, tendo as instâncias ordinárias denegado a ordem de habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.11703.11705.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus preventivo com pedido de liminar impetrado em favor de EDWALDO LUIZ DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.
Consta dos autos que o paciente pleiteou o salvo-conduto para importar, plantar e cultivar plantas e sementes de cannabis sativa para uso medicinal, tendo as instâncias ordinárias denegado a ordem de habeas corpus.
O impetrante aduz que o exercício terapêutico deve resguardar a vida, a dignidade e o direito à saúde, sendo a cannabis medicinal indicada e acompanhada por profissional habilitado diante da refratariedade às terapias convencionais.
Afirma que a omissão estatal em regulamentar o art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006 impõe risco concreto de apreensão das plantas, instauração de procedimento penal e cerceamento de locomoção, justificando o writ preventivo.
Alega que o autocultivo domiciliar é restrito, proporcional e exclusivamente voltado ao tratamento, sem circulação social, sem finalidade recreativa e sem dolo de tráfico, devendo incidir os princípios da ofensividade, lesividade, intervenção mínima e proporcionalidade.
Assevera que impedir o acesso ao único tratamento eficaz agrava o sofrimento, fere a dignidade e transforma a doença em objeto de repressão penal desnecessária e desproporcional.
Defende que precedentes deste Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais Federais amparam o salvo-conduto para o cultivo medicinal individual com prescrição e necessidade comprovadas, inclusive para importação de sementes e extração artesanal controlada.
Frisa que o paciente é portador de quadro clínico grave, com diagnóstico de transtorno depressivo recorrente, transtorno de estresse pós-traumático e insônia não orgânica.
Salienta que, em razão do elevado custo dos produtos industrializados, iniciou o autocultivo com orientação técnica, tendo melhora clínica documentada e acompanhamento contínuo.
Pondera que o acórdão recorrido incorre em erro ao desconsiderar o uso terapêutico do THC, tratando-o apenas como psicotrópico, contrariando evidências e a prática médica.
Destaca que há tradição histórica do uso de óleos vegetais em cuidados de saúde e registros arqueológicos e exegéticos que sugerem o emprego de cannabis em contextos de unção e cura, reforçando a dimensão terapêutica do extrato.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de salvo-conduto para o cultivo, o porte e o uso medicinal da cannabis, com autorização para importar sementes necessárias ao tratamento, e a anulação do acórdão recorrido.
Por meio da decisão de fls. 98-100, o
[trecho intermediário suprimido]
(ANVISA) e ao Ministério da Saúde.
(HC n. 802.866/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 3/10/2023.)
No caso, a defesa deixou de apresentar documentos essenciais para o deferimento do pleito, quais sejam: comprovante de cadastro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA para a importação excepcional de produtos derivados de cannabis; laudo técnico agronômico, com a recomendação do cultivo de cannabis e a indicação da quantidade de plantas e/ou sementes necessárias para o tratamento; e certificado de participação do paciente em cursos de cultivo e extração de cannabis medicinal.
Portanto, diante da ausência de documentação essencial, revela-se inviável o deferimento do pedido do ora paciente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.