DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEXANDRE VICTOR MORAIS … — HC HC 1066650
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEXANDRE VICTOR MORAIS QUEIROZ, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso temporariamente em 16.6.2025 pela suposta prática do delito previsto no art.
- 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva em 11.7.2025.
- A defesa narra que foi impetrado prévio writ na origem (HC n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEXANDRE VICTOR MORAIS QUEIROZ, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (HC n. 0762266-33.2025.8.18.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso temporariamente em 16.6.2025 pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva em 11.7.2025.
A defesa narra que foi impetrado prévio writ na origem (HC n. 0762266-33.2025.8.18.0000), visando à revogação da prisão preventiva por ausência de elementos mínimos de autoria e de periculum libertatis, bem como por falta de análise da suficiência de medidas cautelares diversas, tendo a ordem sido denegada pelo Tribunal de origem, contra o que foi interposto o RHC n. 228.899/PI nesta Corte.
Sustenta a ocorrência de fato novo consistente na suspensão da ação penal originária por decisão liminar concedida no HC n. 0766026-87.2025.8.18.0000 pelo Tribunal de origem, até o julgamento de mérito, o que tornaria desnecessária a manutenção da prisão preventiva.
Argumenta que o paciente estaria preso preventivamente há mais de 6 (seis) meses, com a ação penal suspensa, caracterizando excesso de prazo e afastamento dos requisitos do art. 312, caput e § 4º, do Código de Processo Penal.
Aduz que a custódia cautelar teria sido mantida com base na gravidade abstrata do delito, sem demonstração de elementos concretos quanto ao periculum libertatis, em afronta ao art. 312 do Código de Processo Penal.
Alega carência de fundamentação específica quanto à não aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ressaltando as condições pessoais favoráveis do paciente como primariedade, residência fixa, emprego lícito, curso superior e ausência de vínculo com crime organizado.
Defende que a Súmula n. 691 do STF não incidiria no caso, pois as matérias relativas à revogação da preventiva já teriam sido apreciadas em decisão colegiada pelo Tribunal de origem, afastando a supressão de instância.
Assevera que o acórdão do Tribunal de origem teria reproduzido o decreto preventivo, sem enfrentar as teses defensivas sobre ausência de periculum libertatis, não aplicação de cautelares alternativas e distinguishing, contrariando o art. 315, § 2º, VI, do Código de Processo Penal.
Ressalta que o único standard probatório contra o paciente seriam provas digitais potencialmente ilegais, cuja produção e uso em juízo teriam sido questionados por possível nulidade da cadeia de custódia, razão pela qual se determinou a suspensão da ação
[trecho intermediário suprimido]
firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Ademais, constata-se que a tese acerca do surgimento de fato novo não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: AgRg no HC n. 913.307/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.
Verifica-se, ainda, que a referida tese também foi suscitada em pedido de reconsideração contra a decisão que indeferiu a liminar no RHC n. 228.899/PI.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.