DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS KELVIN SCHONS co… — HC HC 1066651
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS KELVIN SCHONS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a denúncia imputou ao paciente o crime previsto no art.
- 155, §4º, inciso I, do Código Penal, com subtração de bens avaliados, por laudo indireto, em R$ 1.059,80, mediante rompimento de obstáculo (fls.
- O paciente foi condenado à pena de 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS KELVIN SCHONS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no julgamento da Apelação Criminal n. 5007790-15.2021.8.24.0019.
Consta dos autos que a denúncia imputou ao paciente o crime previsto no art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal, com subtração de bens avaliados, por laudo indireto, em R$ 1.059,80, mediante rompimento de obstáculo (fls. 56-58).
O paciente foi condenado à pena de 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa (fls. 61-71).
O Tribunal a quo negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação e afastando o reconhecimento da figura do furto privilegiado do art. 155, § 2º, do Código Penal (fls. 78-86).
No presente writ a defesa postula a absolvição por insuficiência probatória, por suposta inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal no reconhecimento fotográfico, e, subsidiariamente, o reconhecimento do furto privilegiado, diante da proximidade entre o valor estimado dos bens e o salário mínimo vigente à época dos fatos (fls. 2-12).
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem de ofício para reconhecer a modalidade privilegiada, com redução da pena na fração de 1/3 por entender presentes os requisitos legais, notadamente a primariedade à época, o pequeno valor estimado dos bens e a natureza objetiva da qualificadora (fls. 99-101).
É o relatório. DECIDO.
Verifico, inicialmente, que a impetração foi manejada como substituto de recurso próprio, o que impede o seu conhecimento.
Assento, ademais, que a alegada nulidade do reconhecimento fotográfico, por ofensa ao art. 226 do Código de Processo Penal, não foi apreciada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que atrai a vedação à supressão de instância, obstando exame originário da tese nesta Corte Superior (fls. 78-86).
Nada obstante, identifico ilegalidade manifesta que autoriza a concessão da ordem de ofício, para reconhecer a modalidade privilegiada do furto, prevista no art. 155, §2º, do Código Penal, por razões estritamente extraídas dos autos.
A aludida norma prevê que, reconhecido o privilégio, o Juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuir a pena de 1/3 a 2/3 ou aplicar somente a pena de multa.
A orientação jurisprudencial estabelece que o pequeno valor "não deve ultrapassar o valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos" (AgRg no AREsp n. 2.684.269/SP, Sexta Turma; fl. 101), e que "é possível o
[trecho intermediário suprimido]
a modalidade privilegiada do art. 155, §2º, do Código Penal.
Registro, por fim, que as instâncias ordinárias consignaram a existência de maus antecedentes, o que recomenda, na concreta aplicação da causa de diminuição, a adoção da fração de 1/3, como proposto pelo Ministério Público Federal (fls. 100-101).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para reconhecer a incidência do art. 155, § 2º, do Código Penal em favor do paciente, com a aplicação da fração redutora de 1/3 na terceira fase da dosimetria, motivo pelo qual fixo a pena definitiva em 1 (um) ano, 07 (sete) meses e 08 (oito) dias de reclusão e ao pagamento de 08 (oito) dias-multa, mantido, no mais, o regime inicial aberto e a impossibilidade de substituição prevista no art. 44 do Código Penal, bem como de concessão do benefício da suspensão condicional da pena (art. 77 do CP), em razão dos maus antecedentes.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.