DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO CURSINO DE CAMARGO … — HC HC 1066662
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO CURSINO DE CAMARGO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido para afastar a agravante do motivo fútil, com a consequente redução do patamar de aumento na segunda fase da dosimetria, redimensionando-se a pena definitiva do paciente para 3 anos e 6 meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado (e-STJ fls.
- Condenação lastreada em prova boa, firme e robusta.
Resultado indicado
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido para afastar a agravante do motivo fútil, com a consequente redução do patamar de aumento na segunda fase da dosimetria, redimensionando-se a pena definitiva do paciente para 3 anos e 6 meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03631.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO CURSINO DE CAMARGO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 0006465-80.2018.8.26.0006).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 1º, inciso I, alínea a, da Lei n. 9.455/1997 (e-STJ fls. 57/69).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido para afastar a agravante do motivo fútil, com a consequente redução do patamar de aumento na segunda fase da dosimetria, redimensionando-se a pena definitiva do paciente para 3 anos e 6 meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado (e-STJ fls. 85/110). Segue a ementa do acórdão:
Absolvição. Inadmissibilidade. Condenação lastreada em prova boa, firme e robusta.
PENAS. REDUÇÃO. Possibilidade. Excesso de rigor da ilustre sentenciante
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (e-STJ fls. 11/16) e seu recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 128/129).
No presente mandamus (e-STJ fls. 2/10), o impetrante sustenta que o Tribunal a quo impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois manteve o regime inicial fechado sem fundamentação idônea. Aduz que o recrudescimento fundou-se em fundamentação genérica ou com base em circunstâncias já sopesadas na dosimetria, o que configura indevido bis in idem.
Ao final, liminarmente e no mérito, pede o estabelecimento do regime inicial aberto.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 133/134).
As informações foram prestadas às e-STJ fls. 140/142 e 143/191.
O Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado às e-STJ fls. 196/201, opinou pela denegação da ordem, conforme a seguinte ementa:
HABEAS CORPUS. TORTURA. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. PENA INFERIOR A 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. GRAVIDADE CONCRETA. POSIÇÃO DE LIDERANÇA. PELA DENEGAÇÃO.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.
Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido,
[trecho intermediário suprimido]
de reclusão e seja primário, tem como desfavoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e, por isso, correta a fixação de regime semiaberto para cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
4. Em relação à possibilidade de substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos, verifica-se vedada hipótese de inovação recursal, inadmitida por esta Corte, haja vista que a matéria não foi sequer objeto do recurso especial.
5. Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar omissão. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.206.637/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 10/5/2024.)
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto em favor do paciente.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.