DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RENAN DA SILVA MORAES em que se aponta como au… — HC HC 1066672
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RENAN DA SILVA MORAES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta dos autos que o paciente foi pronunciado em 11/7/2024, pela suposta prática da conduta do art.
- A prisão preventiva foi mantida na sentença de pronúncia.
- A impetrante sustenta excesso de prazo na prisão preventiva do paciente, com manutenção da custódia por período que reputa desarrazoado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.12091., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RENAN DA SILVA MORAES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado em 11/7/2024, pela suposta prática da conduta do art. 121, §§ 2º, VI, 2º-A, I, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. A prisão preventiva foi mantida na sentença de pronúncia.
A impetrante sustenta excesso de prazo na prisão preventiva do paciente, com manutenção da custódia por período que reputa desarrazoado.
Alega que o paciente está preso preventivamente desde 1º/11/2023 e permanece privado de liberdade ininterruptamente.
Aduz que houve audiência de instrução e julgamento em 24/4/2024, seguida de alegações finais e de sentença de pronúncia em 8/11/2024, que manteve a preventiva.
Assevera que foi apresentado recurso em sentido estrito, com contrarrazões do Ministério Público em 7/10/2024, remessa ao Tribunal em 11/12/2024 e distribuição em 13/12/2024.
Afirma que o recurso foi julgado em 17/6/2025, porém o acórdão somente foi lavrado em 12/12/2025, sem retorno dos autos ao Juízo de origem.
Defende que os autos estão paralisados há 1 ano e 2 meses no Tribunal, o que impede a designação do julgamento pelo Conselho de Sentença.
Entende que a prisão persiste mesmo após o encerramento da instrução e a pronúncia, não havendo atos pendentes da defesa, o que caracteriza excesso de prazo.
Pondera que, desde 13/1/2025, os autos estão conclusos ao relator, sem complexidade excepcional, configurando violação dos arts. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e 648, II, do Código de Processo Penal.
Relata que a custódia se alongou por período superior a 14 meses, desnaturando a medida cautelar e equivalendo à antecipação indevida de pena.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva; subsidiariamente, busca a substituição por medidas cautelares diversas.
Por meio da decisão de fls. 51-52, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 61-67), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso dele se conheça, pela denegação da ordem (fls. 72-78).
Por meio do despacho de fls. 81-82, houve requisição de informações atualizadas, as quais foram prestadas pela origem às fls. 85-89 e 94-98.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no
[trecho intermediário suprimido]
da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
4. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
Ainda, incide ao caso o enunciado 21 da Súmula desta Corte Superior, segundo o qual: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução."
Ademais, ressalte-se que o tempo de prisão do paciente não assume contornos desproporcionais em comparação com a pena abstrata dos delitos apurados (art. 121, §§ 2º, VI, 2º-A, I, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.