DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FILIPI SOARES DE OLIVEIR… — HC HC 1066675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FILIPI SOARES DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- Em suas razões, o impetrante alega que o acórdão do Tribunal de origem não aponta elemento concreto, atual e individualizado que demonstre que a liberdade do paciente represente risco real e contemporâneo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
- Aduz que o julgado limitou-se a invocar a reincidência, sem apontar circunstâncias especificas do fato imputado que autorizassem a segregação cautelar, o que configura flagrante constrangimento ilegal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FILIPI SOARES DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, o impetrante alega que o acórdão do Tribunal de origem não aponta elemento concreto, atual e individualizado que demonstre que a liberdade do paciente represente risco real e contemporâneo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Aduz que o julgado limitou-se a invocar a reincidência, sem apontar circunstâncias especificas do fato imputado que autorizassem a segregação cautelar, o que configura flagrante constrangimento ilegal.
Salienta que a quantidade de droga apreendida no caso concreto não autoriza, por si só, a decretação ou manutenção da custódia antecipada, sendo imprescindível a demonstração de dados concretos e atuais que evidenciem periculosidade acentuada ou efetivo periculum libertatis.
Enfatiza que o encarceramento cautelar ofende aos princípios da proporcionalidade e da presunção de inocência.
Defende a necessidade de aplicação das alternativas previstas no art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata dos "efeitos do decreto prisional, garantindo ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade, sem prejuízo da eventual aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal" (fl. 14).
No mérito, pugna pela revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, por sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.
Por meio da decisão de fls. 49-50, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 56-100), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 104-15).
É o relatório.
Em consulta ao sistema de informações processuais do Tribunal de origem, verifica-se ter ocorrido a superveniente condenação do paciente, em 9/3/2026, às penas de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 657 dias-multa, por incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Sobre o tema, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que " o superveniente julgamento da ação penal, com prolação de sentença que observa o art. 387, § 1º, do CPP,
[trecho intermediário suprimido]
de instância, deliberar sobre a matéria não decidida em segundo grau.
3. Finalmente, é incabível a concessão de alvará de soltura, de ofício, pois no RHC n. 176.258/MG, este Superior Tribunal reconheceu a fundamentação idônea da decisão que decretou a medida extrema, mantida na sentença, ausente patente ilegalidade a ensejar a providência do art. 654, § 2º, do CPP.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 846.404/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1º/12/2023, grifo próprio.)
Assim, tendo em vista a superveniência de novo título judicial a amparar a custódia, seus fundamentos devem ser previamente submetidos à análise da Corte local antes de eventual exame por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Inegável, portanto, a perda de objeto do pedido formulado pela defesa.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.