DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALESSANDRO PATROCÍNIO … — HC HC 1066677
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALESSANDRO PATROCÍNIO DA CONCEIÇÃO contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento da Apelação Criminal nº 0823954-70.2024.8.19.0204.
- Consta dos autos que o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ofereceu denúncia imputando ao paciente o crime de roubo qualificado pela lesão corporal grave, previsto no art.
- 157, §3º, inciso I, do Código Penal, descrevendo fatos ocorridos com emprego de arma de fogo, disparo que atingiu a vítima e subtração de veículo e bens.
- O órgão acusador requereu, dentre outras diligências, a decretação da prisão preventiva lastreada em elementos de autoria e materialidade, gravidade concreta do delito e risco de reiteração, além de necessidade de garantir a instrução e aplicação da lei penal (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05567.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALESSANDRO PATROCÍNIO DA CONCEIÇÃO contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento da Apelação Criminal nº 0823954-70.2024.8.19.0204.
Consta dos autos que o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ofereceu denúncia imputando ao paciente o crime de roubo qualificado pela lesão corporal grave, previsto no art. 157, §3º, inciso I, do Código Penal, descrevendo fatos ocorridos com emprego de arma de fogo, disparo que atingiu a vítima e subtração de veículo e bens. O órgão acusador requereu, dentre outras diligências, a decretação da prisão preventiva lastreada em elementos de autoria e materialidade, gravidade concreta do delito e risco de reiteração, além de necessidade de garantir a instrução e aplicação da lei penal (fls. 56-61).
O juízo de primeiro grau recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva do paciente para garantia da ordem pública e da instrução, destacando a violência com arma de fogo e o disparo contra a vítima, com a expedição de mandado de prisão (fls. 83-84).
Sobreveio sentença condenatória reconhecendo a materialidade e a autoria, com especial relevo para a palavra da vítima, os elementos inquisitivos e a prova oral judicializada. Na dosimetria, o magistrado fixou a pena-base acima do mínimo legal, pelos vetores negativados da culpabilidade e das circunstâncias do crime, destacando "premeditação, malícia e estratégia empregadas" e o modus operandi que incluiu ludibrio da vítima em serviço, disparo dentro do veículo em movimento e subtração de bens essenciais à subsistência, estabelecendo 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 126 (cento e vinte e seis) dias-multa; aplicou a atenuante do art. 65, inciso I, do Código Penal, reduzindo a pena em 1/6 para 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 105 (cento e cinco) dias-multa; sem causas de aumento ou diminuição; e fixou o regime inicial fechado nos termos do art. 33, §2º, alínea "a", do Código Penal (fls. 49-55).
A Corte estadual conheceu e negou provimento ao apelo defensivo mantendo a condenação, a elevação da pena-base por fundamentos concretos de culpabilidade e circunstâncias do crime, a incidência da atenuante da menoridade e o regime inicial fechado em razão do quantum da pena e do vetor desfavorável valorado (fls. 17-29).
Nos embargos de declaração o Tribunal a quo acolheu a pretensão para, à luz do art. 49 do Código Penal e da fração aplicada nas fases da dosimetria, redimensionar a pena de multa para 12 (doze) dias-multa, à razão mínima
[trecho intermediário suprimido]
Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025).
Quanto ao regime inicial, mantido o patamar definitivo de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, incide a regra do art. 33, §2º, alínea "a", do Código Penal, impondo regime fechado, como assentou o acórdão estadual.
A tese defensiva de redução da pena-base ao mínimo, para viabilizar regime mais brando, demanda revolvimento fático-probatório e revaloração de vetores judiciais, providências incompatíveis com a via estreita do habeas corpus, sobretudo diante da motivação concreta já apresentada pelas instâncias ordinárias.
Não identifico, pois, ilegalidade flagrante na dosimetria ou na definição do regime inicial que autorize concessão de ordem, ainda que de ofício, à luz do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.