DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de THIAGO ERIC VERAS OLIVEIR… — HC HC 1066679
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de THIAGO ERIC VERAS OLIVEIRA, contra acórdão de fls.
- 15-28 prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 12, caput, da Lei 10.826/2003, às penas de 3 anos e 4 meses de reclusão, 1 ano de detenção, em regime inicial semiaberto e 343 dias-multa (fls.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de THIAGO ERIC VERAS OLIVEIRA, contra acórdão de fls. 15-28 prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e art. 12, caput, da Lei 10.826/2003, às penas de 3 anos e 4 meses de reclusão, 1 ano de detenção, em regime inicial semiaberto e 343 dias-multa (fls. 216-238).
Em apelação, o Tribunal local deu parcial provimento para estabelecer regime aberto e substituir as penas por restritivas de direitos, mantendo a validade das buscas pessoal e domiciliar e a condenação pelos dois crimes (fls. 15-28):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRELIMINARES. USURPAÇÃO DE FUNÇÃO INVESTIGATIVA. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. REGULARIDADE DAS PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO. NATUREZAS DISTINTAS. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo réu contra a sentença o condenou pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve usurpação da função investigativa pela Polícia Militar; (ii) examinar a legalidade das buscas pessoal e domiciliar realizadas sem mandado judicial; (iii) analisar a suficiência das provas para a condenação pelo delito de tráfico de drogas; (iv) revisar a dosimetria, especialmente quanto à fração da minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, ao regime prisional e à substituição das penas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atuação da Polícia Militar não caracteriza usurpação da função investigativa, pois se deu em cumprimento do dever constitucional de policiamento ostensivo e preservação da ordem pública, previsto no art. 144, § 5º, da Constituição Federal. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 4. A busca pessoal e o ingresso domiciliar mostraram-se legítimos, pois amparados em fundadas razões que indicavam a ocorrência de situação de flagrante delito em crimes de natureza permanente, devidamente demonstradas pelas circunstâncias do caso concreto. 5. O tipo penal do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 é misto alternativo, bastando a conduta de "guardar" ou "ter em depósito" substância entorpecente para sua configuração, dispensando flagrante de comercialização. 6. A
[trecho intermediário suprimido]
especificadas, fuga de terceira pessoa ao perceber a presença policial, visualização de materiais relacionados ao tráfico de drogas e odor de maconha vindo do imóvel, caracterizando fundadas razões e flagrante delito. 5. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência, que admite o ingresso em domicílio sem mandado judicial em situações de flagrante delito, desde que fundamentado em razões concretas. .. (AgRg no HC n. 1.014.423/AC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)
Por fim, a desconstituição das conclusões do acórdão impugnado, com pretensão de absolvição da conduta analisada na origem, demandaria indevido revolvimento fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.