ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1066681
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA (CONCURSO DE AGENTES, DIVISÃO DE TAREFAS E NUMERÁRIO APREENDIDO).
- PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA (CONCURSO DE AGENTES, DIVISÃO DE TAREFAS E NUMERÁRIO APREENDIDO). PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CONFIGURADA. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL (QUANTIDADE, DIVERSIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES). SUBSTITUIÇÃO DA PENA AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, quando a ordem pode ser concedida de ofício. No caso, não se verificou teratologia, abuso de poder ou ilegalidade manifesta apta a superar o óbice da via eleita.
2. A decisão do Tribunal de origem reconheceu o privilégio do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e modulou a fração no patamar mínimo com base em elementos concretos do caso (concurso de agentes com divisão de tarefas e apreensão de numerário que indica diversas vendas), dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3, sem afastar o benefício. Não houve extrapolação dos limites do recurso da acusação, nem julgamento extra petita, tampouco reformatio in pejus indireta.
3. A quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas, somadas à exasperação da pena-base, justificam a fixação do regime inicial fechado, havendo motivação concreta idônea, em consonância com a jurisprudência desta Corte.
4. O afastamento da substituição da pena por restritivas de direitos decorreu do quantum da pena e da existência de circunstância judicial desfavorável, não se evidenciando qualquer constrangimento ilegal a ser reparado nesta via .
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por VANDERSON CAIO LOPES DOS SANTOS contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 0000950-77.2018.8.26.0616).
Extrai-se dos autos
[trecho intermediário suprimido]
STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16.09.2022.
(AgRg no AREsp n. 2.844.878/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
Por derradeiro, o afastamento da substituição da pena foi diretamente correlato à nova dosimetria e ao regime estabelecido, com referência aos incisos I e II do art. 44 do Código Penal, e à circunstância judicial desfavorável, não se verificando, também nesse ponto, ilegalidade manifesta a reclamar intervenção (e-STJ fls. 24/26).
Em síntese, examinadas, em homenagem à ampla defesa, as alegações do agravante, não se constata flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia capaz de infirmar a decisão agravada que não conheceu do writ por inadequação da via eleita e, ainda assim, afastou as teses de mérito à luz da motivação concreta do acórdão estadual.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.