DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, sem pedido liminar, interposto em favor de ADRIANO NONATO DA SILVA … — HC HC 1066685
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, sem pedido liminar, interposto em favor de ADRIANO NONATO DA SILVA QUEIROZ contra acórdão do TJDFT que revogou a saída antecipada e prisão domiciliar com monitoração eletrônica do paciente, assim ementado (fls.706-712): Ementa: DIREITO PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL.
- SAÍDA ANTECIPADA DO CENTRO DE PROGRESSÃO PENITENCIÁRIA.
- DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0405992-25.2021.8.07.0015.
- Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal que autorizou a saída antecipada do reeducando do Centro de Progressão Penitenciária - CPP, cumulada com prisão domiciliar sob monitoração eletrônica, com fundamento no Pedido de Providências nº 0405992- 25.2021.8.07.0015.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14933., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, sem pedido liminar, interposto em favor de ADRIANO NONATO DA SILVA QUEIROZ contra acórdão do TJDFT que revogou a saída antecipada e prisão domiciliar com monitoração eletrônica do paciente, assim ementado (fls.706-712):
Ementa: DIREITO PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA ANTECIPADA DO CENTRO DE PROGRESSÃO PENITENCIÁRIA. CRIME DE ROUBO COM GRAVE AMEAÇA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0405992-25.2021.8.07.0015. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal que autorizou a saída antecipada do reeducando do Centro de Progressão Penitenciária - CPP, cumulada com prisão domiciliar sob monitoração eletrônica, com fundamento no Pedido de Providências nº 0405992- 25.2021.8.07.0015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o crime de roubo praticado com grave ameaça à vítima impede a concessão da saída antecipada do CPP cumulada com prisão domiciliar sob monitoração eletrônica, nos termos do Pedido de Providências nº 0405992- 25.2021.8.07.0015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Pedido de Providências nº 0405992-25.2021.8.07.0015 estabelece que não se concede o benefício da saída antecipada a apenados condenados por crimes contra a vida, integridade física, dignidade sexual ou delitos previstos na Lei nº 12.850/2013. 4. O crime de roubo, embora classificado como crime contra o patrimônio, possui natureza complexa e pluriofensiva, tutelando simultaneamente o patrimônio, a liberdade e a integridade física da vítima. 5. O direito à integridade física inclui dimensões física e psíquica, de modo que a ameaça real de morte durante a prática do roubo configura agressão à integridade da vítima. 6. A jurisprudência desta Corte reconhece que o roubo cometido com grave ameaça impede a concessão da saída antecipada nos moldes do referido Pedido de Providências, por violar requisito objetivo essencial à benesse. 7. No caso concreto, restou evidenciado que o reeducando ameaçou diretamente a vítima de morte, o que atrai a vedação expressa ao benefício, tornando incabível a decisão concessiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "O crime de roubo, por sua natureza pluriofensiva e complexa, atinge a integridade física e a liberdade da vítima, especialmente quando praticado com grave ameaça, atraindo a vedação contida no Pedido de Providências nº 0405992-25.2021.8.07.0015. A
[trecho intermediário suprimido]
RS 2023/0463528-8, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 26/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/12/2024).
O acórdão combatido encontra-se devidamente fundamentado ao reconhecer que o paciente não atende aos requisitos cumulativos do Pedido de Providências nº 0405992-25.2021.8.07.0015. Nesse contexto, a pretensão de desconstituir as premissas fáticas adotadas pela instância de origem esbarra na inviabilidade de dilação probatória. É pacífico o entendimento de que a via estreita do habeas corpus, dado o seu rito de cognição sumária, é incompatível com o revolvimento do acervo fático-probatório, medida indispensável para alterar a conclusão sobre o preenchimento de requisitos subjetivos para benefícios na execução penal.
Destarte, não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao Habeas Corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.