DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RENATO MOURA DE OLIVEIRA, condenado pela práti… — HC HC 1066695
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RENATO MOURA DE OLIVEIRA, condenado pela prática dos crimes de latrocínio e ocultação de cadáver, atualmente em cumprimento de pena em regime semiaberto, nos autos do Processo n.
- 8002220-39.2025.8.21.0019, em trâmite perante a Vara de Execuções Criminais da comarca de Novo Hamburgo/RS.
- A impetrante aponta como autoridade coatora a Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que, em 27/11/2025, negou provimento ao agravo em execução, mantendo o indeferimento do pedido de prisão domiciliar humanitária.
- Afirma que o paciente seria o único responsável pelos cuidados do núcleo familiar.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RENATO MOURA DE OLIVEIRA, condenado pela prática dos crimes de latrocínio e ocultação de cadáver, atualmente em cumprimento de pena em regime semiaberto, nos autos do Processo n. 8002220-39.2025.8.21.0019, em trâmite perante a Vara de Execuções Criminais da comarca de Novo Hamburgo/RS.
A impetrante aponta como autoridade coatora a Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que, em 27/11/2025, negou provimento ao agravo em execução, mantendo o indeferimento do pedido de prisão domiciliar humanitária.
A defesa sustenta, em síntese, a existência de situação humanitária excepcional apta a justificar a concessão do benefício, ao argumento de que a companheira do paciente é portadora de doenças vasculares e pneumológicas que a incapacitam para a realização de atividades básicas, necessitando de cuidados contínuos e permanentes, e que a filha dela foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, demandando supervisão constante. Afirma que o paciente seria o único responsável pelos cuidados do núcleo familiar.
Aduz que o exercício de trabalho interno e a conduta carcerária satisfatória não afastam a imprescindibilidade de sua presença no lar. Defende, ainda, a flexibilização do art. 117 da Lei de Execução Penal, em caráter humanitário, mesmo em regime semiaberto, diante da inexistência de familiares aptos a prover os cuidados necessários. Invoca precedentes do Supremo Tribunal Federal que admitem, em situações excepcionais, a concessão de prisão domiciliar por razões humanitárias, mencionando, inclusive, caso que reputa análogo.
Em caráter liminar, requer a concessão da prisão domiciliar humanitária até o julgamento do mérito. No mérito, pleiteia a confirmação da ordem para deferir o benefício, com ou sem monitoramento eletrônico.
Liminar indeferida pela Presidência deste Superior Tribunal (fls. 122/123).
Informações prestadas pela origem (fls. 149/200).
Em parecer, o Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do writ (fls. 202/204).
É o relatório.
Em minha avaliação, a ordem não comporta concessão.
Ao compulsar os autos, constato que o paciente cumpre pena em regime semiaberto pela prática dos crimes de latrocínio e ocultação de cadáver, o que já recomenda cautela reforçada na concessão de benefícios externos. O acórdão impugnado manteve o indeferimento da prisão domiciliar por ausência de preenchimento dos requisitos do art. 117 da Lei de Execução Penal e por falta de demonstração da imprescindibilidade do apenado aos cuidados da companheira e da
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 23/3/2026.
A meu ver, a defesa busca a revaloração das provas relativas à composição familiar, à rede de apoio disponível e à necessidade concreta da presença do paciente, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
De maneira adequada, o Tribunal de origem considerou a gravidade dos delitos executados latrocínio e ocultação de cadáver , o saldo de pena a cumprir e a ausência de preenchimento dos requisitos legais e excepcionais para a prisão domiciliar.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 38 da Lei n. 8.038/1990 e 210 do RISTJ, denego a ordem.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. REGIME SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. ART. 117 DA LEP. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPRESCINDIBILIDADE DO APENADO AOS CUIDADOS DA COMPANHEIRA E DE ENTEADA COM TEA. GRAVIDADE DOS DELITOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.