DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DANIEL DE FREITAS URIAS,… — HC HC 1066696
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DANIEL DE FREITAS URIAS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena total de 3 anos, 10 meses e 10 dias em regime inicial semiaberto pela prática dos crimes capitulados nos art.
- 155, § 4º, e 180, § 3º, do Código Penal, e que foram indeferidos o pedido de progressão ao regime aberto, a autorização para trabalho externo e a conversão do recolhimento noturno em prisão domiciliar com monitoração eletrônica.
- Em suas razões, alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal e argumenta que o paciente, embora formalmente em regime semiaberto, está submetido a condições equivalentes às do regime fechado, o que contraria a Súmula Vinculante n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DANIEL DE FREITAS URIAS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena total de 3 anos, 10 meses e 10 dias em regime inicial semiaberto pela prática dos crimes capitulados nos art. 155, § 4º, e 180, § 3º, do Código Penal, e que foram indeferidos o pedido de progressão ao regime aberto, a autorização para trabalho externo e a conversão do recolhimento noturno em prisão domiciliar com monitoração eletrônica.
Em suas razões, alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal e argumenta que o paciente, embora formalmente em regime semiaberto, está submetido a condições equivalentes às do regime fechado, o que contraria a Súmula Vinculante n. 56 do STF, que veda a manutenção do condenado em regime mais gravoso por falta de estabelecimento adequado, de maneira que deve haver a adequação imediata das condições do cumprimento da pena
Afirma ser ilegal a exigência de convênio entre o empregador e o Poder Público como condição para o deferimento do trabalho externo no semiaberto, por ausência de previsão na Lei de Execução Penal e por contrariar a jurisprudência que admite fiscalização alternativa, inclusive com supervisão do empregador e acompanhamento pela administração prisional.
Sustenta que é possível e adequada a fiscalização por monitoração eletrônica, com uso de tornozeleira, inclusive para autorizar o trabalho externo e converter o recolhimento noturno em prisão domiciliar, à luz da Lei n. 14.843/2024 e do art. 146-B da LEP, que ampliaram expressamente as hipóteses de uso do monitoramento nos regimes aberto e semiaberto.
Aduz que, diante da excepcionalidade do caso e do esvaziamento material do regime semiaberto, é cabível assegurar a progressão ao regime aberto, com o afastamento da exigência do lapso objetivo de 20% aplicado ao paciente, como medida para prevenir a execução em regime mais gravoso e compatibilizar a pena com as condições legalmente previstas.
Requer, liminarmente e no mérito, a autorização para trabalho externo com monitoração eletrônica e a conversão do recolhimento noturno em prisão domiciliar com uso de tornozeleira. Subsidiariamente, pugna pela colocação do paciente em regime aberto, com condições a serem fixadas pelo Juízo de origem, inclusive o monitoramento eletrônico.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 89-90).
As informações foram prestadas pela origem (e-STJ fls. 96-133).
O Ministério Público Federal oficiou pelo não conhecimento do writ, em
[trecho intermediário suprimido]
agrícola, industrial ou estabelecimento similar (..)" (STJ, HC n. 122.662/SP, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 3/9/2009, D Je de 1/2/2010). No mesmo sentido: STJ, HC n. 248.441/SP, rel. Min. Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 6/8/2013, D Je de 13/9/2013" (e-STJ fl. 140).
Por fim, é certo que "a jurisprudência desta Corte entende que a verificação da possibilidade de fiscalização do trabalho externo é questão que exige o exame de provas, portanto, inviável de ser apreciada nos limites do habeas corpus." (AgRg no HC 643580 / RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe 21/5/2021). Em igual sentido: AgRg no HC 982034 / RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN 30/4/2025.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus e não verifico flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.