DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PEDRO HOZEAS COSTA DO… — HC HC 1066697
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PEDRO HOZEAS COSTA DO NASCIMENTO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ proferido no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 30/9/2025 e restou denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fls.
- FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO DECRETO PREVENTIVO.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PEDRO HOZEAS COSTA DO NASCIMENTO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ proferido no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0630569-19.2025.8.06.000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 30/9/2025 e restou denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fls. 26/27):
"EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR. FILHO MENOR DE IDADE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra ato do magistrado do Juiz da Vara dos Delitos de Organizações Criminosas, em razão da decretação da prisão preventiva do paciente.
II. Questões em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber: i) se a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente carece de fundamentação idônea; ii) se estão presentes os requistos autorizadores da prisão preventiva; iii) se as medidas cautelares diversas são suficientes in casu e; iv) se é cabível a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, tendo em vista que o paciente supostamente estaria com a saúde debilitada, além de ser pai de criança de 12 (doze) anos com deficiência e diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
III. Razões de decidir
3. O juízo impetrado observou rigorosamente os requisitos do art. 312 do CPP ao fundamentar a necessidade da prisão preventiva na garantia da ordem pública, considerando a existência de indícios de autoria e materialidade e periculum libertatis, configurado em razão da gravidade concreta do delito, notadamente em razão do aparente vínculo do paciente com a organização criminosa de amplitude nacional Comando Vermelho (CV), tendo sido apontado pela investigação como um intermediador comunitário da facção, além da necessidade de se impedir a continuidade da ação delituosa. Precedentes do STJ.
4. Mostrada a indispensabilidade da custódia cautelar do paciente para a salvaguarda da ordem social, a aplicação de medidas cautelares diversas no caso dos autos manifesta-se
[trecho intermediário suprimido]
3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica risco à ordem pública".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 312, 313, § 2º, 315, 387, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 760.104/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 23.08.2022; STJ, HC 492.181/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.06.2019; STJ, AgRg no HC 808.524/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21.08.2023.
(AgRg no HC n. 996.140/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
Nesse contexto, não verifico a pr esença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.