ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1066698
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio.
- Paciente condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 25 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por infrações ao art.
Resultado indicado
902.562/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) Na espécie, o habeas corpus impetrado na origem não foi sequer conhecido, por ser substitutivo de revisão criminal.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DE CITAÇÃO E PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio. 2. Paciente condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 25 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por infrações ao art. 121, § 2º, III, do Código Penal, em relação a uma vítima, e ao art. 121, § 2º, IV, combinado com o art. 14, II, do Código Penal, em relação a outra vítima, sentença confirmada em apelação pelo Tribunal de Justiça estadual. 3. Após o trânsito em julgado, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça local, que não conheceu da impetração por ser substitutiva de revisão criminal, ato posteriormente impugnado em novo habeas corpus dirigido a esta Corte Superior. 4. No habeas corpus originário perante o Superior Tribunal de Justiça, a defesa buscou: (i) o reconhecimento da nulidade absoluta da citação, com a anulação dos atos subsequentes; (ii) o reconhecimento da prescrição do crime de tentativa de homicídio; e (iii) o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, em razão da nulidade da suspensão do prazo prescricional. 5. No agravo regimental, o agravante pretende o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem nos termos da petição inicial, alegando flagrante ilegalidade decorrente da nulidade da citação e da prescrição do crime de tentativa de homicídio.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com eventual concessão de ordem de ofício, diante da alegação de nulidade de citação e de prescrição; e (ii) saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar, originariamente, matérias (nulidade da citação e prescrição) não examinadas pelo Tribunal de origem, quando o habeas corpus lá impetrado não foi conhecido por ser substitutivo de revisão
[trecho intermediário suprimido]
NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
..
3. O tema relativo à alteração do regime prisional pela detração penal, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, não foi debatido na Corte de origem, o que impede sua análise diretamente por este Tribunal Superior.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 902.562/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
Na espécie, o habeas corpus impetrado na origem não foi sequer conhecido, por ser substitutivo de revisão criminal. Desse modo, a matéria ora impugnada não chegou a ser examinada pelo Tribunal local.
Nesse contexto, revela-se inviável a apreciação da questão por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Assim, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.