DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1066717
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ELIDINEI SANTOS DE JESUS e WESLEY SOUZA PEREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - HC n.
- Colhe-se dos autos que os pacientes tiveram a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art.
- A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa: "DIREITO PENAL.
- ALEGADO EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA.
Resultado indicado
4- Impossibilidade de extensão de benefício concedido a corré, cuja prisão foi revogada por circunstância exclusivamente pessoal (gestação avançada).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ELIDINEI SANTOS DE JESUS e WESLEY SOUZA PEREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - HC n. 8063432-65.2025.8.05.0000.
Colhe-se dos autos que os pacientes tiveram a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II, do Código Penal.
A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa:
"DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I, III E IV, DO CP). ALEGADO EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. PROCESSO COMPLEXO. PLURALIDADE DE ACUSADOS. DILIGÊNCIAS PENDENTES REQUERIDAS PELA DEFESA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. EXTENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO CONCEDIDA A CORRÉ. DESACOLHIMENTO. SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DISTINTA. INAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CPP. PRISÃO REVOGADA UNICAMENTE PELO ESTADO GESTACIONAL AVANÇADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PARECER DA D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1- Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Guilherme da Silva Rios e Myrele Moraes da Silva, Advogados, em favor dos Pacientes Wesley Souza Pereira e Elidinei Santos de Jesus, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da Vara Criminal de São Francisco do Conde/BA, Dr. Ana Cláudia Rocha Sena.
2- Consoante a denúncia, no dia 27 de agosto de 2024, os Pacientes Weslei e Elidinei deflagaram diversos tiros contra a vítima Joilton de Jesus Neris Júnior, em via pública, causando a sua morte. A corré Cícera acompanhou a ação, filmando o crime com o seu celular, enquanto o corréu Mateus deu fuga ao grupo em um automóvel. Toda a ação foi registrada por câmeras de monitoramento no local.
3- Excesso de prazo não configurado. Processo com quatro acusados, diligências pendentes provocadas pela própria defesa e trâmite regular, inexistindo mora estatal. Precedentes do STF e STJ. Instrução criminal encerrada. Incidência da Súmula 52 do STJ.
4- Impossibilidade de extensão de benefício concedido a corré, cuja prisão foi revogada por circunstância exclusivamente pessoal (gestação avançada). Ausência de similitude fático-jurídica.
5- Medidas cautelares diversas da prisão inadequadas diante da gravidade concreta da conduta e da necessidade de acautelar a ordem pública.
6- Parecer da d. Procuradoria de
[trecho intermediário suprimido]
Dispositivo e tese
8. Pedido indeferido.
Tese de julgamento: 1. A extensão dos efeitos de decisão em habeas corpus para corréu requer similitude fática entre os envolvidos. 2. A ausência de similitude fática impede a aplicação do art. 580 do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no PExt no HC n. 926.546/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/04/2025, DJe de 08/05/2025."
(PExt no HC n. 980.684/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Recomenda-se, entretanto, de ofício, ao Juízo de Direito da Vara Criminal de São Francisco do Conde-BA, que reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei 13.964/19. Preconiza-se, igualmente, celeridade.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.