DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de HUGO HENRIQUE DOS SANT… — HC HC 1066718
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de HUGO HENRIQUE DOS SANTOS CARDOSO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta nos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art.
- 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de HUGO HENRIQUE DOS SANTOS CARDOSO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta nos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 108-114.
Neste writ sustenta a defesa, em suma, a ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar em desfavor do paciente ponderando suas condições pessoais favoráveis.
Alega a nulidade do reconhecimento fotográfico, em inobservância ao artigo 226 do Código de Processo Penal.
Ressalta que não há provas independentes capazes de confirmar a autoria imputada ao paciente, uma vez que nenhuma testemunha o teria visto no local dos fatos e inexiste qualquer prova técnica, como perícias, interceptações ou apreensões, que o vincule diretamente ao crime; assim, a custódia estaria baseada unicamente em um reconhecimento fotográfico considerado irregular e contraditório, em afronta ao disposto no art. 155 do Código de Processo Penal.
Afirma, ainda, que não há contemporaneidade no decreto prisional, uma vez que sua fundamentação se limitou à gravidade abstrata do delito, sem apontar circunstâncias atuais que justifiquem a medida; destacando o lapso temporal superior a três anos entre a prática dos fatos e a decisão constritiva, sem qualquer demonstração concreta de risco presente à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Requer, portanto, a revogação da prisão preventiva, com a consequente concessão da liberdade provisória, seja de forma plena ou condicionada à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal.
Liminar indeferida às fls. 120-121.
Informações prestadas às fls. 127-132 e 135-159.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 161-165, manifestou-se pelo não conhecimento da ordem.
É o relatório. DECIDO.
No presente caso, observa-se que a decisão que decretou a segregação cautelar, está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, notadamente pelo modus operandi da conduta perpetrada, haja vista que o paciente, praticou em tese, o crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo concurso de agentes e restrição da liberdade da vítima. O acusado,
[trecho intermediário suprimido]
relatoria, Quinta Turma, DJEN de 28/4/2025).
"Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que fica obstada sua análise, em princípio, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e de violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal" (AgRg nos EDcl no HC n. 955.826/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 12/3/2025).
P or fim, cumpre salientar que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em pos sibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Ante o exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, na parte conhecida, denego a ordem.
Publique-s e. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.