ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1066729
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de apenado, deixando de conceder a ordem, de ofício, em razão da aplicação do princípio da unirrecorribilidade.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus, e eventual concessão de ordem, quando já interposto recurso especial contra o mesmo acórdão, com idêntica causa de pedir e pedido, à luz do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais e da vedação à subversão do sistema recursal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONCOMITANTE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de apenado, deixando de conceder a ordem, de ofício, em razão da aplicação do princípio da unirrecorribilidade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus, e eventual concessão de ordem, quando já interposto recurso especial contra o mesmo acórdão, com idêntica causa de pedir e pedido, à luz do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais e da vedação à subversão do sistema recursal.
III. Razões de decidir
3. A impetração de habeas corpus em substituição a recurso próprio não deve ser conhecida, segundo a orientação jurisprudencial consolidada, admitindo-se apenas a análise eventual de constrangimento ilegal flagrante para concessão de ordem de ofício.
4. A existência de recurso especial já interposto pela defesa contra o mesmo acórdão impugnado no habeas corpus, com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, impede o conhecimento do writ, em observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais e para evitar a subversão do sistema recursal.
5. O agravo regimental limita-se a reiterar a tese de mérito relativa à detração com base no Tema Repetitivo n. 1.155/STJ, sem trazer elementos novos capazes de afastar a incidência do princípio da unirrecorribilidade ou de evidenciar constrangimento ilegal flagrante apto a justificar a concessão de ordem de ofício.
6. Mantém-se, por isso, a decisão monocrática que, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do habeas corpus, por ser inviável a tramitação simultânea do writ e do recurso próprio contra o mesmo ato judicial.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o não conhecimento do habeas
[trecho intermediário suprimido]
e obscuridades de decisões judiciais.
4. Assim, do que consta nos autos, a tese não foi objeto de análise pelo Tribunal estadual, o que impede sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de supressão indevida de instância.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 720.421/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 3/11/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se."
Conforme já ressaltado, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, é inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental no habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.