ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1066736
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM SOBRE O MÉRITO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes dos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.03415.03435.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. TRAMITAÇÃO PARALELA DE RECURSO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM SOBRE O MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes dos arts. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I (duas vezes), na forma do art. 70, e 180, caput, todos do Código Penal, à pena de 14 anos, 5 meses e 21 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 131 dias-multa.
3. O agravante sustenta a inaplicabilidade do princípio da unirrecorribilidade e postula a análise do mérito da dosimetria da pena, sob a alegação de constrangimento ilegal manifesto.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente com recurso específico, bem como se é viável a análise de teses sobre as quais não houve prévia manifestação de mérito pelo Tribunal de origem.
III. Razões de decidir
4. A tramitação paralela de recurso especial ou agravo em recurso especial obsta o conhecimento do habeas corpus que visa atacar o mesmo ato decisório, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade.
5. A pretendida análise das ilegalidades na dosimetria da pena esbarra na inexistência de prévia manifestação do Tribunal de origem sobre o mérito das alegações defensivas, o que impede a atuação desta Corte Superior sob pena de indevida supressão de instância.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ EDUARDO FERRAZ BUENO contra decisão monocrática (fls. 1245/1248) que não conheceu do pedido de habeas corpus.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I (duas vezes), na forma do art. 70, e art. 180, caput, todos do Código Penal, à pena de 14 anos, 5 meses e 21 dias de reclusão, em regime inicial
[trecho intermediário suprimido]
provas obtidas mediante busca pessoal sem fundada suspeita não foram debatidos pela instância de origem, inclusive porque não trazidos nas razões do recurso de apelação. Assim, fica impossibilitada a manifestação deste Sodalício, sobrepujando a competência da Corte estadual, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.
..
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 835.479/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 10/5/2024; grifamos)
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.