DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RAFAEL LUIS DE OLIVEIRA FER… — HC HC 1066745
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RAFAEL LUIS DE OLIVEIRA FERNANDES FERREIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo das execuções determinou a realização de exame criminológico para posterior análise dos pedidos de progressão de regime em benefício do paciente A Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, contudo, não se conheceu do writ, porque foi considerado que a impetração simultânea de recursos violaria o princípio da unirrecorribilidade.
- ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO.
- EXISTÊNCIA DE AGRAVO DE EXECUÇÃO INTERPOSTO SOBRE A MESMA MATÉRIA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RAFAEL LUIS DE OLIVEIRA FERNANDES FERREIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.445453-1/000).
Depreende-se dos autos que o Juízo das execuções determinou a realização de exame criminológico para posterior análise dos pedidos de progressão de regime em benefício do paciente
A Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, contudo, não se conheceu do writ, porque foi considerado que a impetração simultânea de recursos violaria o princípio da unirrecorribilidade. O acórdão foi assim ementado (e-STJ fl. 9):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. EXISTÊNCIA DE AGRAVO DE EXECUÇÃO INTERPOSTO SOBRE A MESMA MATÉRIA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. VIA INADEQUADA. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de condenado que cumpre pena total de 22 anos e 3 meses de reclusão pelas práticas previstas nos arts. 155, § 4º, e 121, § 2º, ambos do Código Penal. Postula-se que o pedido de progressão de regime seja analisado independentemente da realização de exame criminológico, sob alegação de exigência retroativa e sem fundamentação concreta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o habeas corpus é cabível para afastar a exigência de exame criminológico quando já interposto agravo de execução penal versando sobre a mesma decisão e fundamentos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é cabível quando já interposto recurso adequado contra a decisão atacada, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade, que impede a duplicidade de vias recursais sobre o mesmo tema.
4. O agravo de execução é o meio próprio para a análise de questões relacionadas à progressão de regime, permitindo apreciação mais ampla e aprofundada, não sendo possível utilizar o habeas corpus como sucedâneo recursal.
5. A existência de agravo de execução interposto pela defesa, com idênticas alegações às do presente writ, inviabiliza seu conhecimento, ante o risco de decisões conflitantes e afronta à segurança jurídica.
6. A utilização do habeas corpus, em matéria de execução penal, é restrita às hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se configura quando a questão já se encontra submetida ao exame da instância competente por meio de recurso adequado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Impetração não conhecida. Tese de julgamento:
1. A
[trecho intermediário suprimido]
habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
3 . Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 809.553/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)
Portanto, não há ilegalidade ou teratologia a ser reconhecida no acórdão por meio do qual o Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus perante ele impetrado, em virtude da pendência de julgamento de agravo em execução sobre a matéria controvertida, não se vislumbrando excepcionalidade no caso concreto que autorize a concessão da ordem de ofício, antes do pronunciamento da Corte estadual a respeito do tema no julgamento do recurso defensivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.