DECISÃO A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e… — HC HC 1066751
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls.
- 83/88, in verbis: Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ BENEDITO FERNANDES SIMÕES contra o v.
- Acórdão oriundo do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que não conheceu de revisão criminal proposta pelo ora paciente (e-STJ fls.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 15 anos e 02 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 1520 dias- multa, pela prática do delito capitulado no artigo 33, caput, da Lei n.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 83/88, in verbis:
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ BENEDITO FERNANDES SIMÕES contra o v. Acórdão oriundo do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que não conheceu de revisão criminal proposta pelo ora paciente (e-STJ fls. 11/28).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 15 anos e 02 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 1520 dias- multa, pela prática do delito capitulado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (por duas vezes), na forma do art. 69, do Código Penal.
Neste Writ, a Defesa considera a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto, em sede de revisão criminal, o Tribunal a quo deixou de afastar a agravante da reincidência, violando o artigo 64, inciso I, do Código Penal, pois desconsiderou o lapso temporal superior a 10 anos entre a condenação anterior e a nova condenação.
Requer a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade do acórdão impetrado, com o afastamento a agravante da reincidência e, consequentemente, a progressão de regime, uma vez que a fração da pena a ser considerada deve ser de 2/5 e não de 3/5.
Indeferido o pedido liminar (e-STJ fls. 56/57). Informações acostadas às e-STJ fls. 63/64 e 77/79. Autos com abertura de vista ministerial para manifestação.
Ao final, o Parquet opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. .. MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. .. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
.. 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
.. (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO.
[trecho intermediário suprimido]
pois, a REVISÃO CRIMINAL não pode constituir uma segunda, terceira, quarta, quinta ou infinito me io de apelo, sendo cabível - apenas e tão somente - nos casos arrolados no artigo 621, do Código de Processo Penal
É digno de nota que o impetrante nem sequer juntou aos autos o acórdão da apelação.
Ademais, cumpre esclarecer que, diferentemente do alegado pela defesa, "nos termos do art. 64, I, do Código Penal, o cômputo do período depurador tem início na data do cumprimento ou da extinção da pena, e não da data do trânsito em julgado " (HC n. 408.423/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 19/12/2017, grifei).
E, no caso, a informação apresentada pelo Ministério Público estadual à e-STJ fl. 39 dá conta de que "o trânsito em julgado da condenação anterior (autos n.º 0012601-81.2007.8.12.0002) " é que ocorreu em 24/10/2008.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.