DECISÃO ANDERSON FERREIRA ARAUJO DOS SANTOS, alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórd… — HC HC 1066752
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ANDERSON FERREIRA ARAUJO DOS SANTOS, alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n.
- Consta que o paciente foi condenado a 6 anos e 9 meses de reclusão, mais multa, pela prática dos delitos previstos nos arts.
- 311, §2º, III; e 296, caput §1º, III, na forma do art.
- Sustenta, também, que foi mantida a condenação em regime inicial semiaberto, portanto, manter a prisão preventiva (regime fechado) viola o princípio da proporcionalidade e da homogeneidade.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05847., 00287.03523.03546.
Ementa oficial
DECISÃO
ANDERSON FERREIRA ARAUJO DOS SANTOS, alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1520425- 95.2025.8.26.0228.
Consta que o paciente foi condenado a 6 anos e 9 meses de reclusão, mais multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 180, (por duas vezes), na forma do art. 71; 311, §2º, III; e 296, caput §1º, III, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
A defesa aduz, em síntese: a) que a negativa ao direito de recorrer em liberdade baseou-se em argumentos genéricos e automáticos (como o fato de o réu ter permanecido preso durante a instrução); b) que não houve uma reavaliação concreta da necessidade da custódia pela Corte estadual após o julgamento da apelação; c) que houve violação aos artigos 312 e 315 do Código de Processo Penal, pois não foi demonstrada a imprescindibilidade da prisão para a ordem pública, instrução criminal ou aplicação da lei penal.
Sustenta, também, que foi mantida a condenação em regime inicial semiaberto, portanto, manter a prisão preventiva (regime fechado) viola o princípio da proporcionalidade e da homogeneidade.
Por fim, argumenta que a manutenção da custódia configura uma antecipação do cumprimento da pena e afronta o princípio da presunção de inocência e destaca o caráter excepcional da prisão cautelar, que deve ser estritamente instrumental e não punitiva.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de alvará de soltura.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 61-63).
Decido.
O Juízo sentenciante (fls. 46-47) considerou inviável o apelo em liberdade, pois o réu permaneceu preso durante toda a instrução e "as desfavoráveis condições subjetivas dos autos não indicam a possibilidade da benesse" (fl. 47). Assim, recomendou o réu na prisão em que se encontra.
Ressalte-se que, " segundo entendimento firmado por esta Corte, não há ilegalidade na negativa do direito de recorrer em liberdade ao réu que permaneceu preso durante a instrução criminal, se persistem os motivos da prisão cautelar" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022).
A defesa não instruiu o habeas corpus com a cópia do decreto de prisão preventiva originário, o que impede a constatação de flagrante ilegalidade nos seus fundamentos, mantidos na sentença. Também não há acórdão estadual, com eventual denegação do direito de apelar em liberdade.
De todo modo, a apelação já foi julgada, e não consta, no ato judicial apontado como coator, a
[trecho intermediário suprimido]
de instância, ressalto que é incabível a concessão da ordem, de ofício, pois a "jurisprudência consolidada do STJ reconhece a compatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto, desde que a execução provisória da pena observe o regime fixado na sentença, a fim de evitar agravamento indevido da situação do condenado" (AgRg no RHC n. 221.487/CE, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025).
Ressalto que, além da falta do decreto de prisão preventiva, não há nos autos cópia do andamento processual, o que impede a constatação da fase atual do processo. Sem esse documento não é possível nem sequer reconhecer que a prisão do paciente ainda tem natureza cautelar.
Mostra-se inviável, pois, o acolhimento da pretensão da defesa, pois não há comprovação documental de manifesta ilegalidade.
II. Dispositivo
À vista do exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.