ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1066756
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
- ACLARATÓRIOS DESCONTEXTUALIZADOS DO MÉRITO DA IMPETRAÇÃO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. ACLARATÓRIOS DESCONTEXTUALIZADOS DO MÉRITO DA IMPETRAÇÃO. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. Na petição do habeas corpus, a defesa pugnava pela nulidade da condenação, em razão da atipicidade da conduta. A impetração não foi conhecida por se tratar de nulidade de algibeira, bem como em razão de a matéria ter sido analisada no Habeas Corpus n. 827.145/GO. Referido entendimento foi mantido no julgamento do agravo regimental. Nos presentes aclaratórios, entretanto, a defesa aponta omissão quanto à dosimetria da pena. Tem-se, portanto, manifesta a impossibilidade de conhecimento do presente recurso.
2. Embargos de declaração não conhecidos.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ORACI RODRIGUES DIAS JUNIOR contra acórdão, da minha relatoria, que negou provimento ao agravo regimental, nos termos da seguinte ementa:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. NULIDADE DE ALGIBEIRA. NULIDADE ABSOLUTA. IRRELEVÂNCIA. 2. TIPICIDADE JÁ ANALISADA. HC 827.145/GO. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "eventuais nulidades, absolutas ou relativas, devem ser aduzidas em momento oportuno, sob pena de preclusão. Ainda, a jurisprudência do STJ rechaça a "nulidade de algibeira", caracterizada pela insurgência tardia da defesa, como estratégia processual, mesmo após a ciência de eventual vício" (AgRg no AREsp n. 2.308.250/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe 8/3/2024). 2. Ainda que assim não fosse, a tipicidade da conduta imputada ao paciente e ao corréu já foi analisada por esta Corte Superior, no julgamento do Habeas Corpus n. 827.145/GO, em 7/11/2024, no qual ficou consignado que "a sentença condenatória fundamentou-se em elementos de prova suficientes, como a apreensão de drogas nos pertences do corréu, depoimentos de testemunhas e confissões parciais. A análise desses elementos probatórios demanda dilação probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus". 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
O embargante aduz, em
[trecho intermediário suprimido]
ANÁLISE DE MATÉRIAS DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. Os embargos de declaração não impugnaram, de modo específico, os fundamentos do acórdão embargado - restritos à ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ e à inovação recursal -, limitando-se a postular prequestionamento e a suscitar matérias de mérito alheias ao objeto decidido.
2. As razões dos aclaratórios não apontaram ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão interna ao acórdão, pretendendo apenas ampliar a cognição para dispositivos legais e constitucionais estranhos à temática de dialeticidade, o que não se compatibiliza com a via estreita do art. 619 do CPP.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 3.050.488/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 17/12/2025.)
Pelo exposto, não conheço dos aclaratórios.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.