DECISÃO KELVIN RAFAEL LEMOS DA SILVA alega sofrer coação ilegal em decorrência de decisão proferida pe… — HC HC 1066763
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO KELVIN RAFAEL LEMOS DA SILVA alega sofrer coação ilegal em decorrência de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no HC n.
- Insurge-se contra o indeferimento da liminar na corte de origem, pugnando pela superação do óbice sumular para que seja revogada a segregação.
- A presente impetração volta-se contra decisão monocrática do Desembargador Relator que, em sede de cognição sumária, indeferiu o pedido liminar no Tribunal a quo.
- Tal cenário atrai a incidência do enunciado da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
KELVIN RAFAEL LEMOS DA SILVA alega sofrer coação ilegal em decorrência de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no HC n. 5001372-78.2026.8.21.7000/RS, fl. 17.
Insurge-se contra o indeferimento da liminar na corte de origem, pugnando pela superação do óbice sumular para que seja revogada a segregação.
Decido.
A presente impetração volta-se contra decisão monocrática do Desembargador Relator que, em sede de cognição sumária, indeferiu o pedido liminar no Tribunal a quo.
Tal cenário atrai a incidência do enunciado da Súmula n. 691 do STF, aplicável por analogia neste Superior Tribunal, que veda o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão que indefere a liminar em outro writ.
A mitigação de tal óbice somente é admitida em situações de flagrante ilegalidade ou teratologia manifesta, o que não se verifica no caso vertente. O Tribunal de origem fundamentou o indeferimento da tutela de urgência na ausência de grave risco de violência imediata e na necessidade de interromper as atividades de organização criminosa na qual o paciente ocuparia, em tese, posição de liderança.
Assim, o exame aprofundado das teses defensivas deve aguardar o julgamento de mérito pela câmara criminal competente, sob pena de indevida supressão de instância.
Ademais, verifica-se que o impetrante não instruiu adequadamente o presente mandamus, deixando de juntar aos autos a cópia da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que decretou a prisão preventiva do paciente.
O rito do habeas corpus, por ser célere e não admitir dilação probatória, exige que a prova do alegado constrangimento ilegal seja pré-constituída.
A carência de peça fundamental impede a análise da idoneidade da fundamentação utilizada para a imposição da medida cautelar extrema e inviabiliza o confronto dos argumentos de mérito com a realidade fática delineada pelo magistrado singular. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é pacífica ao considerar que a deficiência na instrução do feito obsta o conhecimento do pedido.
À vista do exposto, indefiro o processamento do presente habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.