DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MIGUELSON DA SILVA BARRO… — HC HC 1066766
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MIGUELSON DA SILVA BARROS, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado a 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art.
- Não se conheceu do recurso de Apelação interposto em face da sentença (fls.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto foi negado o direito de recorrer em liberdade e mantida a prisão sem fundamentação concreta, além de não ter sido observada a detração do período de prisão cautelar superior a 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses, com repercussão na fixação do regime inicial mais brando.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MIGUELSON DA SILVA BARROS, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 121, caput, do Código Penal. Não se conheceu do recurso de Apelação interposto em face da sentença (fls. 977-978).
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto foi negado o direito de recorrer em liberdade e mantida a prisão sem fundamentação concreta, além de não ter sido observada a detração do período de prisão cautelar superior a 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses, com repercussão na fixação do regime inicial mais brando.
Alega que a segregação processual do paciente está amparada em gravidade abstrata do delito, sem elementos individualizados que demonstrem periculum libertatis, razão pela qual a medida extrema careceria de motivação idônea.
Argumenta que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia, tendo em vista o lapso temporal decorrido entre os fatos e a manutenção da prisão, sem fatos atuais que indiquem risco concreto.
Defende que deve ser observado o princípio da homogeneidade, pois seria desproporcional manter a prisão preventiva em regime mais gravoso do que aquele que seria aplicável após a detração, com perspectiva de início do cumprimento em regime semiaberto ou aberto.
Procura demonstrar que se revelam adequadas e suficientes, para o caso concreto, as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar. Subsidiariamente, pugna pela alteração do regime inicial para o semiaberto com aplicação da detração penal ou pela substituição da prisão por domiciliar até a regularização dos cálculos na Vara de Execuções Penais .
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente.
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4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT - , Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.