DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FERNANDA FARINHAKI VIEIR… — HC HC 1066770
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FERNANDA FARINHAKI VIEIRA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que, em 22/12/2025, a paciente foi presa em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art.
- 11.343/2006, com a posterior conversão da custódia em preventiva.
- A impetrante alega negativa de prestação jurisdicional em matéria de liberdade e argumenta que o indeferimento liminar pela autoridade coatora fundou-se em formalismo superável - ausência de juntada do decreto prisional -, apesar de se tratar de processo eletrônico plenamente acessível ao órgão julgador, o que caracteriza obstáculo indevido ao exame do direito de locomoção.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FERNANDA FARINHAKI VIEIRA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0001288-54.2026.8.16.0000.
Consta dos autos que, em 22/12/2025, a paciente foi presa em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com a posterior conversão da custódia em preventiva.
A impetrante alega negativa de prestação jurisdicional em matéria de liberdade e argumenta que o indeferimento liminar pela autoridade coatora fundou-se em formalismo superável - ausência de juntada do decreto prisional -, apesar de se tratar de processo eletrônico plenamente acessível ao órgão julgador, o que caracteriza obstáculo indevido ao exame do direito de locomoção.
Sustenta que, em Habeas Corpus eletrônico vinculado ao processo de origem, bastaria a menção aos movimentos processuais para a comprovação da prova pré-constituída, e invoca precedente do TJPR no qual foi reconhecida a desnecessidade de juntada física do decreto prisional quando o julgador tem acesso direto aos autos eletrônicos.
Aduz a ilegalidade material da prisão preventiva por estar amparada em fundamentos genéricos, como gravidade abstrata do delito, natureza do crime e referências à ordem pública, sem demonstração concreta e individualizada de risco atual que não possa ser mitigado por medidas cautelares diversas da prisão nem análise suficiente da adequação das cautelares positivadas no art. 319 do Código de Processo Penal .
Defende a incidência obrigatória do art. 318-A do CPP e ressalta que a paciente é mãe solo e responsável exclusiva por criança de 3 anos com condição genética rara, grave e altamente dependente de cuidados, além de inexistirem violência ou grave ameaça na conduta imputada, de modo que a prisão domiciliar seria a medida de proteção adequada à primeira infância.
Assevera que a apreensão de grande quantidade de entorpecentes ou a gravidade abstrata do tráfico não constituem, por si sós, fundamentos idôneos para afastar a substituição da preventiva por prisão domiciliar, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que presume a imprescindibilidade dos cuidados maternos e exige fundamentação casuística para afastá-la.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de prisão domiciliar à paciente, com a aplicação, se necessário, das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.