DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEILSON TELES SAMPAIO con… — HC HC 1066774
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEILSON TELES SAMPAIO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 416 dias-multa, no mínimo legal (e-STJ fls.
- Consta que, na data dos fatos, foram apreendidas 22 porções de maconha, 12 de cocaína e 16 de crack (e-STJ fls.
Resultado indicado
Recurso desprovido, com determinações.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEILSON TELES SAMPAIO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1502257-78.2022.8.26.0542).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 416 dias-multa, no mínimo legal (e-STJ fls. 16/17). Consta que, na data dos fatos, foram apreendidas 22 porções de maconha, 12 de cocaína e 16 de crack (e-STJ fls. 11/12).
Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, pugnando pela absolvição, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, por entender que a imputação dos policiais não poderia, por si, embasar o decreto condenatório; e, subsidiariamente, requereu a majoração do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas ao patamar máximo e a fixação do regime inicial aberto (e-STJ fls. 21).
O Tribunal a quo negou provimento ao apelo, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 20):
APELAÇÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO DO APELANTE, COM FULCRO NO ART. 386, VII, DO CPP, SOB O ARGUMENTO DE QUE A IMPUTAÇÃO DOS POLICIAIS NÃO PODE SERVIR AO DECRETO CONDENATÓRIO, VEZ QUE POSSUEM INTERESSE NO DESLINDE DO CASO.
PLEITOS SUPLETIVOS DE AUMENTO DO PATAMAR DE REDUÇÃO ATINENTE A MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS; DE FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL INICIAL ABERTO.
CONDENAÇÃO ESTRIBADA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06.
CASO EM QUE O CONJUNTO PROBATÓRIO ENSEJA A MANTENÇA, NA ÍNTEGRA, DA R. DECISÃO MONOCRÁTICA PROLATADA.
Recurso desprovido, com determinações.
No presente writ, a defesa alega constrangimento ilegal na dosimetria e no regime prisional, sustentando que o paciente faz jus à aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar máximo de 2/3, por ser primário, de bons antecedentes e inexistirem elementos de integração a organização criminosa; afirma que a natureza e a quantidade das drogas não autorizam redução inferior diante das circunstâncias favoráveis. Sustenta, ainda, violação das Súmulas 440/STJ e 718/STF, defendendo que, fixada a pena-base no mínimo e reconhecido o privilégio, deve ser imposto o regime inicial aberto. Por fim, postula a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (e-STJ fls. 2/4).
Requer a concessão de liminar para que o paciente aguarde o julgamento em regime aberto; no mérito, pleiteia a aplicação da redução de 2/3 do tráfico privilegiado, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de
[trecho intermediário suprimido]
da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem escolhidas pelo Juízo das Execuções Criminais.
(EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 2.013.254/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023.)
Assim, fixada a pena-base no mínimo legal e reconhecido ao acusado o benefício do tráfico privilegiado, deve ser fixado o regime prisional inicialmente aberto e a substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a serem fixadas pelo Juízo das execuções.
À vista do exposto, com fundamento no artigo 34, inciso XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para aplicar ao paciente as penas de 2 anos e 6 meses de reclusão e 250 dias-multa, a ser cumprida em regime prisional inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo das Execuções.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.