DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VINICIUS BUENO contra ato… — HC HC 1066780
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VINICIUS BUENO contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta nos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
- Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls.
- Neste writ sustenta a defesa, em suma, a ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar em desfavor do paciente ponderando suas condições pessoais favoráveis.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VINICIUS BUENO contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta nos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 21-29.
Neste writ sustenta a defesa, em suma, a ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar em desfavor do paciente ponderando suas condições pessoais favoráveis.
Sustenta, ainda, que, em eventual condenação pelo delito de tráfico de drogas, o paciente preenche os requisitos para ser agraciado com a minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.3434/2006 e sua pena será compatível com regime inicial aberto. Assim, sua manutenção em prisão preventiva equivale ao cumprimento antecipado de regime mais gravoso.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida às fls. 249-250.
Informações prestadas às fls. 256-259.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls.280-285, manifestou-se pelo não conhecimento da ordem.
É o relatório. DECIDO.
A prisão cautelar constitui medida de caráter excepcional, somente admissível quando presentes o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP, e deve ser decretada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar menos gravosa, conforme dispõe o art. 282, § 6º, do mesmo diploma legal.
Colhe-se dos autos que o principal fundamento para decretação da prisão preventiva foi para a garantia da orde m pública. Transcrevo, no ponto:
"O crime em tese praticado, possui pena máxima em abstrato superior a 04 (quatro) anos de reclusão o que por si só já autoriza a prisão cautelar com base no art. 313, I, do CPP.
No tocante ao fumus commissi delicti, os elementos indiciários atestam a existência do crime, bem como indícios suficientes de autoria. Relativamente ao periculum libertatis, a prisão preventiva dos averiguados é necessária para a garantia da ordem pública e a fim de cessar a reiteração delitiva.
Individualizando, a fim de demonstrar a gravidade concreta das condutas, o custodiado Mike é reincidente no crime de roubo, enquanto Vinicius foi encontrado na posse de 54 porções de maconha e 14 pinos de cocaína. Já com João Pedro havia a importância de R$ 30,00 (trinta reais), evidenciando que praticavam, em conjunto, o crime de tráfico de drogas, além da
[trecho intermediário suprimido]
se reconhecer que, uma vez ausentes os requisitos necessários para a prisão preventiva, sua manutenção caracterizaria verdadeira antecipação de pena.
Diante disso, considerando as peculiaridades do caso, entendo possível o resguardo da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse sentido, por exemplo, a jurisprudência do STJ: HC n. 663.365/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16/8/2021.
Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus para substituir a prisão preventiva imposta ao paciente por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem estabelecidas pelo Juízo a quo.
Comunique-se ao paciente que, em caso de injustificado descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares, a prisão poderá ser restabelecida.
Comunique-se para cumprimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.