DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FÁBIO ALMEIDA LACERDA em que se aponta como au… — HC HC 1066784
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FÁBIO ALMEIDA LACERDA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 22 (vinte e dois) anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso nas sanções do art.
- O impetrante sustenta dosimetria inadequada, por fundamentação genérica e descolada de elementos concretos, com aumento da pena sem motivação idônea.
- Alega que, na primeira fase, a culpabilidade foi negativada com base em juízo valorativo e na forma de execução própria do tipo, o que não autoriza a exasperação.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FÁBIO ALMEIDA LACERDA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 22 (vinte e dois) anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal (fls. 11-14).
O impetrante sustenta dosimetria inadequada, por fundamentação genérica e descolada de elementos concretos, com aumento da pena sem motivação idônea.
Alega que, na primeira fase, a culpabilidade foi negativada com base em juízo valorativo e na forma de execução própria do tipo, o que não autoriza a exasperação.
Aduz que a conduta social foi desvalorizada sem indicação de prova judicializada, apoiando-se em referências vagas sobre tráfico.
Assevera que a personalidade foi tida por agressiva e fria a partir do fato isolado, sem critérios técnicos, confundindo-se com circunstâncias do crime e com qualificadoras aplicadas.
Afirma que a menção ao dolo (resultado morte pretendido) não pode servir para agravar vetoriais, por ser inerente ao tipo de homicídio.
Defende que, na segunda fase, a agravante do meio cruel foi fundamentada nos mesmos elementos usados para negativar a culpabilidade, configurando bis in idem e impondo o decote dessa vetorial.
Entende que, na terceira fase, houve majoração de 2 (dois) anos sem causa legal ou motivação, violando a individualização da pena e o dever de fundamentação.
Pondera que, ajustadas as vetoriais, a pena deve ser reduzida para 13 (treze) anos e 6 (seis) meses, com manutenção das agravantes em fração de 1/9 (um nono) cada, totalizando 15 (quinze) anos.
Requer, em suma, o redimensionamento da pena, com neutralização das vetoriais indevidamente negativadas, reconhecimento do bis in idem entre a culpabilidade e a agravante do meio cruel e afastamento da majoração sem fundamento na terceira fase.
Prestadas as informações, o Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento, bem como pela não concessão do habeas corpus.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 13/1/2026 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 7/8/2025, conforme informações disponíveis no sítio do Tribunal de origem.
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da
[trecho intermediário suprimido]
INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.
2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024 - grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.