ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1066786
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- PRETENSÃO DE REVISAR NOVAMENTE A CONDENAÇÃO MANTIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
- AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. TEMA REPETITIVO 1.077/STJ. CAUSA DE AUMENTO. CONCURSO DE PESSOAS. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. PRETENSÃO DE REVISAR NOVAMENTE A CONDENAÇÃO MANTIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.
1. O habeas corpus não comporta acolhimento quando utilizado para revisar novamente condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, ausente flagrante constrangimento ilegal apto a autorizar a concessão de ofício. Precedente.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, no julgamento da apelação, afastou a negativação da personalidade, da conduta social e do comportamento da vítima, remanescendo, para um dos pacientes, apenas a valoração negativa dos antecedentes e, para o outro, a fixação da pena-base no mínimo legal, em consonância com o Tema Repetitivo 1.077/STJ.
3. Mantida, em grau recursal, a incidência de única causa de aumento (concurso de pessoas), com redução da exasperação para a fração mínima de 1/3 por ausência de fundamentação concreta para patamar superior, não subsistindo interesse recursal quanto ao decote de majorante sobejante.
4. Na continuidade delitiva específica (art. 71, parágrafo único, do CP), a fração de aumento não se vincula exclusivamente ao número de infrações, podendo considerar elementos concretos do caso, como gravidade das condutas, pluralidade de vítimas e circunstâncias pessoais dos agentes, inexistindo ilegalidade na manutenção do quantum aplicado.
5. Ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de VINICIUS DE MORAIS DOS SANTOS - condenado por roubo circunstanciado a 10 anos e 8 meses de reclusão, e 26 dias-multa - e LEANDRO DA SILVA - condenado pelo mesmo delito a 22 anos e 6 meses de reclusão, e 159 dias-multa -, apontando-se como ato coator o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco (fls. 11/22).
A impetração busca o redimensionamento da pena - na condenação proferida na Ação Penal n.
[trecho intermediário suprimido]
promovido se mostra em consonância com o entendimento desta Corte Superior;
b) o Tribunal, no julgamento da apelação, manteve a incidência de uma única causa de aumento - concurso de pessoas - e reduziu a exasperação para a fração mínima de 1/3, por ausência de fundamentação concreta para patamar superior (fls. 20/21), de modo que não subsiste interesse recursal no ponto; e
c) a Corte afastou a alegação de aplicação da fração de 1/4 pelo crime continuado ao fundamento de que, na continuidade delitiva específica (art. 71, parágrafo único, CP), a exasperação não se vincula exclusivamente ao número de infrações, podendo-se considerar, além desse dado, elementos concretos da causa, como a gravidade das condutas, a pluralidade de vítimas e as circunstâncias pessoais dos agentes (fls. 17/19), razão pela qual a conclusão do acórdão recorrido se mostra em consonância com o entendimento desta Corte Superior.
Em razão disso, denego a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.