DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DIOGO RENATO GONZAGA DE GOES, apontando como a… — HC HC 1066789
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DIOGO RENATO GONZAGA DE GOES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de lesão corporal e dano em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, sendo a prisão convertida em preventiva por ocasião da audiência de custódia- fls.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls.
- No presente writ, o impetrante alega que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação adequada, em afronta ao art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.10949.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DIOGO RENATO GONZAGA DE GOES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de lesão corporal e dano em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, sendo a prisão convertida em preventiva por ocasião da audiência de custódia- fls. 79-82.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 83-90.
No presente writ, o impetrante alega que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação adequada, em afronta ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal, porquanto estaria amparada apenas em presunções e na gravidade abstrata do delito, sem apresentar elementos concretos, contemporâneos e individualizados que demonstrem a efetiva necessidade da medida cautelar.
Defende a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, tendo em vista as condições pessoais favoráveis do paciente.
Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Informações prestadas às fls. 71-74 e 77-92.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 94-101, manifestou-se pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
In casu, observa-se que a segregação cautelar está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que revelam de maneira inconteste a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, notadamente pelo modus operandi da conduta em tese perpetrada, haja vista que o paciente teria agredido fisicamente a vítima, sua companheira, que se encontra em avançado estado gestacional (37 semanas), desferindo-lhe um soco na barriga e a chacoalhando, expondo a um risco altíssimo não apenas a ofendida, mas também o nascituro; além disso, não se limitou à agressão contra a companheira, pois também teria atacado sua sogra, que tentou intervir, arremessando um aparelho celular contra sua cabeça e causando lesão que demandou sutura, e, em seguida, agrediu ainda um de seus irmãos na presença da guarnição policial, comportamento que revela periculosidade acentuada, reforçada pela própria confissão feita com desdém, ao afirmar que "bateu e que bateria novamente porque a amasia fica fazendo cobranças", circunstâncias que evidenciam a gravidade concreta da conduta e justificam a necessidade da segregação cautelar - fl. 80.
Constitui fundamento idôneo à decretação da custódia
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/03/2023).
Nesse mesmo sentido: (AgRg no HC n. 846.289/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 16/10/2023); (AgRg no HC n. 776.045/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 30/8/2023); (AgRg no HC n. 777.387/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/4/2023.)(AgRg no HC n. 793.034/SP, Minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 24/4/2023).
Por fim, ressalta-se que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.