ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1066790
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- PLEITO DEDUZIDO EM HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRADO.
- Tratando-se o presente habeas corpus de mera reiteração de pedido deduzido em writ diverso, não se pode conhecer do remédio constitucional para novamente examinar questão já decidida por esta Corte Superior.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 478.216/RJ, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/2/2019, DJe 19/2/2019.) É digno de nota que, conforme consignado no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. ALTERAÇÃO NA DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. PLEITO DEDUZIDO EM HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Tratando-se o presente habeas corpus de mera reiteração de pedido deduzido em writ diverso, não se pode conhecer do remédio constitucional para novamente examinar questão já decidida por esta Corte Superior.
2. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por EDUARDO DOS SANTOS SOUZA e ELISMAR SILVA NASCIMENTO contra a decisão de e-STJ fls. 160/162, por meio da qual deixei de conhecer do presente writ por configurar reiteração de pedido já deduzido anteriormente.
A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 139/150, in verbis:
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDUARDO DOS SANTOS SOUZA e ELISMAR SILVA NASCIMENTO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia na Revisão Criminal nº 0807301-05.2025.8.22.0000, assim ementado, verbis:
..
Na inicial, a parte impetrante requer o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo majorados atribuídos aos pacientes (fatos 1 e 2), aplicando-se a exasperação de um quinto sobre a pena imposta ao primeiro fato. De forma subsidiária, pugna pelo reconhecimento de crime continuado também em relação ao fato 3 (tentativa de roubo simples), atribuído apenas ao paciente EDUARDO SOUZA SANTOS, com majoração da pena dele à razão de um quarto.
Alega que, embora estejam preenchidos os requisitos do art. 71, do Código Penal e haja flagrante violação a texto expresso de lei decorrente da aplicação de concurso material entre a primeira e a segunda condutas, o Tribunal a quo não conheceu da ação revisional, ao fundamento de que a via eleita não se presta ao reexame de provas ou de teses ventiladas no recurso de apelação.
No que pertine à terceira conduta,
[trecho intermediário suprimido]
da execução provisória da pena imposta ao agravante pelas instâncias ordinárias.
3. Hipótese em que a defesa pretende a obtenção da mesma prestação jurisdicional nas duas vias de impugnação, circunstância que caracteriza ofensa ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 478.216/RJ, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/2/2019, DJe 19/2/2019.)
É digno de nota que, conforme consignado no HC n. 1.039.584/RO, anteriormente impetrado em favor dos ora agravantes, no caso, o exame da controvérsia - conclusão pela existência dos requisitos objetivos e do requisito subjetivo exigidos para a configuração da continuidade delitiva - demandaria, inevitavelmente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável na via eleita.
Por essas razões, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.