DECISÃO ALEXANDRE SILVA BUQUER alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tr… — HC HC 1066815
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ALEXANDRE SILVA BUQUER alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que denegou o Habeas Corpus n.
- A defesa sustenta a incompatibilidade da manutenção da prisão preventiva diante das condições pessoais favoráveis do réu: primário, sem antecedentes criminais, com a confissão da propriedade dos ilícitos penais no inquérito.
- Afirma a ausência de fundamentação idônea para manter a custódia cautelar, uma vez que, embora a variedade de entorpecentes apreendidos, a quantidade não é expressiva a ponto de demonstrar, por si só, a periculosidade do agente ou o seu envolvimento com a criminalidade.
- Ainda, aduz que a manutenção da prisão preventiva do paciente viola o principio da homogeneidade.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
ALEXANDRE SILVA BUQUER alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que denegou o Habeas Corpus n. 5000501-93.2025.8.08.0000.
A defesa sustenta a incompatibilidade da manutenção da prisão preventiva diante das condições pessoais favoráveis do réu: primário, sem antecedentes criminais, com a confissão da propriedade dos ilícitos penais no inquérito.
Afirma a ausência de fundamentação idônea para manter a custódia cautelar, uma vez que, embora a variedade de entorpecentes apreendidos, a quantidade não é expressiva a ponto de demonstrar, por si só, a periculosidade do agente ou o seu envolvimento com a criminalidade.
Ainda, aduz que a manutenção da prisão preventiva do paciente viola o principio da homogeneidade.
Requer a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura e, subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares alternativas.
A liminar foi indeferida (fls. 100-101) e o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 135-139).
Decido.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 14 da Lei n. 10.826/2003, e teve sua prisão convertida em preventiva, sob o seguinte fundamento (fls. 30-31, grifei):
Conforme consta no APFD, Policiais Militares avistaram o autuado que tentou fugir da guarnição por dentro de uma residência. Após lograrem êxito em abordarem o autuado, os Agentes Militares encontraram na residência uma arma de fogo TAURUS calibre .32, 14 (quatorze) bolas de substância similar a haxixe e 15 (quinze) pedras de substância similar a crack. No caminho percorrido pelo autuado, encontraram 01 (uma) porção de substância similar a haxixe e 23 (vinte e três) pinos de substância similar a cocaína.
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No mesmo sentido, o artigo 313 do Código de Processo Penal estabelece os critérios objetivos em que a prisão preventiva será admitida, estabelecendo as seguintes hipóteses: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdademáxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada emjulgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 -Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso,enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; IV - (revogado). Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando
[trecho intermediário suprimido]
então, que houve restrição à liberdade do acusado sem a devida fundamentação que denotasse a exigência cautelar justificadora da custódia, o que impõe a concessão da ordem, sob pena de essa prisão perder sua natureza excepcional e se transformar em mera resposta punitiva antecipada.
Dessa forma, embora a conduta imputada ao recorrente seja grave, não foram apontadas, no decreto da prisão preventiva, circunstâncias concretas e idôneas que a justificassem.
II. Dispositivo
À vista do exposto, concedo a ordem para tornar sem efeito a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, s e por outro motivo não estiver preso, ressalvada a possibilidade de nova decretação da medida ou a imposição de cautelar alternativa, caso efetivamente demonstrada a sua necessidade.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.