DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSE ALTAIR SENGER no qu… — HC HC 1066816
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSE ALTAIR SENGER no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente em decorrência da suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão acostado às e-STJ fls.
- Em suas razões, alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal devido à nulidade por ausência de fundamentação do acórdão proferido na origem, visto que o Colegiado estadual limitou-se a reproduzir os motivos do indeferimento da liminar sem análise própria após o parecer ministerial e sem enfrentar os argumentos trazidos pela defesa.
Resultado indicado
Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegada a ordem. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSE ALTAIR SENGER no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5361570-42.2025.8.21.7000).
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente em decorrência da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, termos em que foi denunciado.
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão acostado às e-STJ fls. 8/11.
Em suas razões, alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal devido à nulidade por ausência de fundamentação do acórdão proferido na origem, visto que o Colegiado estadual limitou-se a reproduzir os motivos do indeferimento da liminar sem análise própria após o parecer ministerial e sem enfrentar os argumentos trazidos pela defesa.
Sustenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, pois a segregação se ampara em elementos genéricos e em indevida valoração de supostos antecedentes, sem demonstração concreta do periculum libertatis.
Afirma estar ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar porque foram utilizados relatórios e extrações de dados telefônicos de 2020 e 2022 para justificar prisão decretada em 2025, inclusive com "requentamento" de elementos já utilizados em anterior prisão posteriormente revogada.
Assevera que a prisão deve ser considerada ultima ratio, porquanto o paciente possui residência fixa, vínculos familiares e atividade lícita, e que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal , as quais não foram devidamente examinadas.
Aduz ter havido excesso de prazo para a formação da culpa e argumenta que, prestes a se completar 90 dias da prisão, ainda não se logrou citar os réus soltos, tampouco houve determinação de cisão do processo quanto aos réus presos.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. Subsidiariamente, pugna pela declaração de nulidade do acórdão de origem por ausência de fundamentação, com a cassação do decreto de prisão preventiva.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto à ausência de fundamentação do acórdão recorrido, por ter o Colegiado estadual limitando-se a reproduzir os motivos do indeferimento da liminar, destaco que o Tribunal a quo não se manifestou a respeito da alegação, o que impede a análise da matéria por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
[trecho intermediário suprimido]
quanto ao alegado excesso de prazo, observo que a matéria não foi objeto de apreciação pela Corte de origem, razão pela qual não pode ser analisada, nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. INDÍCIOS SUFICIENTES DE COAUTORIA. ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA. PROGNÓSTICO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
..
4. A alegação de excesso de prazo na prisão preventiva não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação direta por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
5. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegada a ordem.
(HC n. 1.021.386/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025.)
Diante do exposto, conheço em parte do habeas corpus para, nesta extensão, denegar a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.