DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JULIANO APARECIDO DE SOUZA, no qual se aponta … — HC HC 1066830
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JULIANO APARECIDO DE SOUZA, no qual se aponta como autoridade coatora Juízo de primeira instância.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado a 15 (quinze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal diante das nulidades ocorridas durante a sessão do Tribunal do Júri, como a reprodução, em plenário, de mídia que contém interrogatório de Sandro Gabriel de Souza em outro processo de outra comarca, sem a presença da defesa, o que teria violado o contraditório e a ampla defesa, impondo o desentranhamento da prova e a anulação do julgamento.
- Alegam que há nulidade absoluta do julgamento por ausência de apresentação de quesito obrigatório relativo à participação de menor importância do paciente, tese ventilada nos debates orais , inclusive pelo Ministério Público, fato que viola o dever de quesitação.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JULIANO APARECIDO DE SOUZA, no qual se aponta como autoridade coatora Juízo de primeira instância.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 15 (quinze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal diante das nulidades ocorridas durante a sessão do Tribunal do Júri, como a reprodução, em plenário, de mídia que contém interrogatório de Sandro Gabriel de Souza em outro processo de outra comarca, sem a presença da defesa, o que teria violado o contraditório e a ampla defesa, impondo o desentranhamento da prova e a anulação do julgamento.
Alegam que há nulidade absoluta do julgamento por ausência de apresentação de quesito obrigatório relativo à participação de menor importância do paciente, tese ventilada nos debates orais , inclusive pelo Ministério Público, fato que viola o dever de quesitação.
Suscitam a ocorrência de incompetência territorial do Juízo de São Miguel do Iguaçu - PR para julgamento da causa, pois os fatos e os envolvidos estariam vinculados à Comarca de Matelândia - PR, o que teria acarretado prejuízo à defesa, requerendo a declaração de nulidade dos atos decisórios.
Argumentam, também, que houve ilegalidade na dosimetria, afirmando que a fração aplicada na segunda fase deveria ser de 1/8 sobre o intervalo da pena em abstrato, não de 1/6, com o consequente redimensionamento da reprimenda para 14 (quatorze) anos e 3 (três) meses de reclusão.
Requerem a anulação do julgamento do Tribunal do Júri, com o desentranhamento de provas, e a colocação do paciente em liberdade. Subsidiariamente, pugna pelo redimensionamento da pena com a aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) na segunda fase da dosimetria e correspondente adequação da reprimenda final.
É o relatório.
Decido.
Indica-se como autoridade coatora Juízo de primeiro grau. Não há, ademais, notícia de que o Tribunal de origem tenha apreciado o pedido objeto deste mandamus, razão pela qual fica inviável a sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Com efeito, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar Habeas Corpus somente quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica no caso em apreço. O pedido também não encontra arrimo em nenhuma das hipóteses de competência originária desta Corte.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.