DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de IRAM ALISSON FERREIRA,… — HC HC 1066831
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de IRAM ALISSON FERREIRA, no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0022462-51.2025.8.26.0041).
- Consta dos autos que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em Agravo em Execução Penal, deu provimento ao recurso do Ministério Público para cassar a decisão que concedeu indulto ao paciente.
- Em suas razões, a impetrante alega que o acórdão do TJSP teria incorrido em flagrante ilegalidade, pois o paciente preencheu todos os requisitos para a obtenção do benefício, previstos no Decreto n.
- Salienta que o entendimento do Tribunal de origem, que desconsiderou a presunção legal de hipossuficiência (entendeu que ela seria relativa e que o simples patrocínio pela Defensoria Pública não seria suficiente), é contrária à literalidade e finalidade do Decreto Presidencial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.10620.10622.10626., 01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de IRAM ALISSON FERREIRA, no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0022462-51.2025.8.26.0041).
Consta dos autos que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em Agravo em Execução Penal, deu provimento ao recurso do Ministério Público para cassar a decisão que concedeu indulto ao paciente.
Em suas razões, a impetrante alega que o acórdão do TJSP teria incorrido em flagrante ilegalidade, pois o paciente preencheu todos os requisitos para a obtenção do benefício, previstos no Decreto n. 12.338/2024.
Salienta que o entendimento do Tribunal de origem, que desconsiderou a presunção legal de hipossuficiência (entendeu que ela seria relativa e que o simples patrocínio pela Defensoria Pública não seria suficiente), é contrária à literalidade e finalidade do Decreto Presidencial.
Aduz que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a decisão concessiva do indulto possui natureza meramente declaratória e que, preenchidos os requisitos estabelecidos no Decreto Presidencial, não há como impedir a concessão do benefício, ou seja, a função do Poder Judiciário é verificar a adequação dos fatos à norma, e não reinterpretar as condições estabelecidas pelo Presidente da República.
Requer, liminarmente e no mérito, a cassação do acórdão impugnado e o restabelecimento, em sua integralidade, da decisão do Juízo que declarou o indulto da pena e julgou extinta a punibilidade do paciente.
Liminar indeferida às fls. 24-25.
Às informações foram prestadas, às fls. 32-35 e 39-58.
O Ministério Público Federal manifestou, às fls. 61-62, pela denegação da ordem em habeas corpus.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
O Tribunal cassou a decisão do Juízo da
[trecho intermediário suprimido]
..
Corroborando:
.. A hipótese de indulto prevista no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, não se aplica quando a recuperação do bem furtado ocorre por intervenção policial e não por ato voluntário do condenado .. (HC n. 1.008.710/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025).
Por certo, a revisão dos elementos concretos utilizados para afastar a conclusão da origem demandaria, necessariamente, revolvimento probatório, providência incabível via eleita.
Nesse sentido:
.. 5. A modificação das premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus .. AgRg no HC n. 957.713/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.