ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1066832
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
- REVISÃO CRIMINAL FUNDADA EM MUDANÇA JURISPRUDENCIAL.
Resultado indicado
Assim, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, o recurso não merece ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.05872.03566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL FUNDADA EM MUDANÇA JURISPRUDENCIAL. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime do art. 329, caput e § 1º, do Código Penal, absolvido das imputações dos arts. 331 do Código Penal e 21 da Lei 3.688/1941.
2. Fato relevante. Na impetração originária, a defesa buscava afastar a valoração negativa da conduta social na primeira fase da dosimetria, com redução da pena-base e redimensionamento da reprimenda, invocando alteração posterior de entendimento jurisprudencial sobre o conceito de conduta social e personalidade.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de Justiça estadual negou provimento à apelação da acusação, com trânsito em julgado, e posteriormente conheceu e indeferiu pedido revisional, ao fundamento de que a revisão criminal não pode ser utilizada para aplicar entendimento jurisprudencial firmado após o trânsito em julgado da condenação. O habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça não foi conhecido por configurar substitutivo de recurso especial, inexistindo flagrante ilegalidade na dosimetria.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível o habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso especial, para revisar dosimetria da pena já transitada em julgado, com fundamento em mudança jurisprudencial posterior, inclusive quanto à valoração da conduta social; e (ii) saber se o agravo regimental que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus pode ser conhecido, à luz da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus impetrado funcionou como substituto de recurso especial, o que não é admitido pela orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e
[trecho intermediário suprimido]
anular o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, com determinação para que a revisão criminal seja conhecida.
Entretanto, a revisão criminal proposta na origem foi conhecida, e o pedido revisional foi indeferido (fls. 71-79), de modo que o Tribunal analisou a matéria de fundo, ainda que em sentido contrário aos interesses da defesa.
A Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que é inviável o agravo regimental que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, devendo o recurso enfrentar os motivos técnicos do indeferimento, sendo insuficiente a mera repetição de argumentos de mérito.
Como dito, os fundamentos da decisão agravada não foram objeto de impugnação no agravo regimental (fls. 148-155). Assim, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, o recurso não merece ser conhecido.
Com essas considerações, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.