DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VALDIR MESSIAS, contra… — HC HC 1066841
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VALDIR MESSIAS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0023015-46.2025.8.26.0996).
- Consta dos autos que o juízo da execução penal indeferiu a remição de penas pela realização de cursos à distância.
- Inconformada, a defesa ingressou na origem com agravo de execução penal, o qual foi desprovido nos termos da ementa abaixo (fl.
- Agravo em execução interposto por Valdir Messias contra decisão que indeferiu remição de pena pela realização de cursos à distância.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VALDIR MESSIAS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0023015-46.2025.8.26.0996).
Consta dos autos que o juízo da execução penal indeferiu a remição de penas pela realização de cursos à distância.
Inconformada, a defesa ingressou na origem com agravo de execução penal, o qual foi desprovido nos termos da ementa abaixo (fl. 9):
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO À DISTÂNCIA. IMPROVIMENTO.
I. Caso em Exame
1. Agravo em execução interposto por Valdir Messias contra decisão que indeferiu remição de pena pela realização de cursos à distância. Sentenciado pleiteia remição de 18 dias por 56 horas-aula de cursos realizados.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se os cursos realizados pelo sentenciado atendem aos requisitos legais para remição de pena por estudo.
III. Razões de Decidir
3. Certificados apresentados que não possuem certificação por autoridades educacionais competentes, conforme exigido pela Lei de Execuções Penais.
4. Não há comprovação de que as horas de estudo foram divididas em três dias, conforme estipulado pela legislação.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. Remição de pena por estudo à distância exige certificação por autoridades educacionais competentes. 2. Cumprimento das horas de estudo deve ser dividido em três dias, no mínimo.
Neste habeas corpus, a impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente concluiu cursos na modalidade EAD, com carga horária total de 56 horas-aula, fazendo jus à remição pelo estudo, e o indeferimento viola o direito assegurado no ordenamento.
Alega que essa remição é direito do apenado, instituto voltado à integração social e à reinserção, devendo ser reconhecida quando comprovada a realização das atividades educacionais e sua certificação, o que teria ocorrido no caso concreto com os documentos juntados.
Afirma que o pedido atende aos requisitos definidos pela Recomendação 391 do CNJ, pois há especificação da modalidade de oferta, indicação da instituição responsável, objetivos, carga horária e registros de participação, razão pela qual a negativa configura afronta à legalidade.
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da remição de pena pelo estudo, com o abatimento de 4 (quatro) dias, correspondente às 56 (cinquenta e seis) horas de estudo.
Pedido de liminar indeferido (fls. 73-74).
As informações foram prestadas às fls. 84-94 e
[trecho intermediário suprimido]
demandaria, inevitavelmente, o aprofundado revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado na estreita via do habeas corpus. (AgRg no HC n. 860.400/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
A defesa não se desincumbiu de demonstrar a carga horária de efetivo estudo realizado pelo executado, a forma como os cursos foram ministrados e o método de avaliação, de forma que não restaram atendidos os requisitos legais para concessão do benefício. Cabe destacar, ainda, que a desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias depende do exame aprofundado do conjunto fático-probatório, providencia incompatível com os estreitos limites da via eleita. Precedentes. (AgRg no HC n. 722.145/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.