ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1066846
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM WRIT ANTECEDENTE.
- AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03400.03402., 00287.03415.03426., 00287.05872.03566., 00287.03692.12344.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. DECISÃO QUE INDEFERE LIMINARMENTE O WRIT. INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM WRIT ANTECEDENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na incidência da Súmula n. 691/STF, por se voltar contra decisão monocrática que indeferiu liminar em writ impetrado na origem.
2. A defesa sustenta a desproporcionalidade da prisão preventiva, a ausência de fundamentação concreta, a suficiência de medidas cautelares diversas e a existência de situação humanitária relevante relacionada à necessidade de assistência ao filho menor portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), requerendo o afastamento da incidência da Súmula 691/STF e a concessão da ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se é possível afastar a incidência da Súmula n. 691/STF para permitir o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar em writ originário no tribunal de origem, diante da alegação de ilegalidade na manutenção da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aplica, por analogia, a Súmula n. 691/STF para impedir o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão que indefere liminar em writ na instância anterior, a fim de evitar supressão de instância.
5. A mitigação da Súmula n. 691/STF somente se admite em hipóteses excepcionais, quando demonstradas teratologia ou manifesta ilegalidade na decisão impugnada, circunstâncias que não se configuram na espécie.
6. O Tribunal de origem indeferiu o pedido liminar em habeas corpus com fundamentação idônea, reconhecendo a ausência, em juízo sumário, dos requisitos cumulativos para a medida urgente (fumus boni iuris e periculum in mora ) e consignando que a análise dos demais argumentos se confunde com o mérito do manda
[trecho intermediário suprimido]
fundamentos, indefiro o pedido de liminar.
No caso, o indeferimento do pedido de liminar foi devidamente justificado pela ausência, em cognição sumária, dos pressupostos autorizativos da medida urgente (fumus boni iuris e periculum in mora), deixando de se constatar, de plano, ilegalidade manifesta apta a justificar a concessão imediata da tutela de urgência. Assentou-se, ainda, que o enfrentamento dos demais argumentos demanda análise aprofundada que se confunde com o mérito do writ. Por tais motivos, reputou prudente reservar a apreciação ao órgão colegiado, após a prévia manifestação do Ministério Público.
Não se verifica, portanto, teratologia ou manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula n. 691/STF, cabendo ao Tribunal de origem a análise do mérito da questão, sob pena de indevida supressão de instância e de patente desprestígio às instâncias ordinárias.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.