DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração interposto por VITOR DA SILVA SILVEIRA em face da decisão… — HC HC 1066848
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração interposto por VITOR DA SILVA SILVEIRA em face da decisão, de fls.
- 185-186, na qual não conheci do habeas corpus em razão de tratar-se de reiteração de pedido.
- Neste pedido, requer a reconsideração da decisão, alegando para tanto que: "o que tange especificamente às alegações de ausência de fundamentação para a decretação da prisão preventiva e de possibilidade de substituição da segregação cautelar por medidas alternativas (exatamente os pedidos formulados no presente writ), o RHC 226.850/RS não foi conhecido, sob o fundamento de instrução deficiente.
- Tais matérias, portanto, não chegaram a ser apreciadas no mérito"- fl.
Resultado indicado
Invoca condições pessoais favoráveis, a falta de contemporaneidade do decreto prisional e o direito à extensão de benefício concedido à corré.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração interposto por VITOR DA SILVA SILVEIRA em face da decisão, de fls. 185-186, na qual não conheci do habeas corpus em razão de tratar-se de reiteração de pedido.
Neste pedido, requer a reconsideração da decisão, alegando para tanto que: "o que tange especificamente às alegações de ausência de fundamentação para a decretação da prisão preventiva e de possibilidade de substituição da segregação cautelar por medidas alternativas (exatamente os pedidos formulados no presente writ), o RHC 226.850/RS não foi conhecido, sob o fundamento de instrução deficiente. Tais matérias, portanto, não chegaram a ser apreciadas no mérito"- fl. 187.
É o breve relatório. DECIDO.
Na hipótese, diante das razões apresentadas pela defesa, reconsidero a decisão de fls. 185-186, e passo a analisar o presente habeas corpus.
O paciente teve a prisão preventiva decretada em 5.8.2025 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, após a apreensão de 240 pedras de crack (47 g) e 6 porções de cocaína (5 g).
A defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta para a custódia e a inexistência de risco à aplicação da lei penal, sob o argumento de que o paciente não se evadiu, mas apenas mudou de residência. Invoca condições pessoais favoráveis, a falta de contemporaneidade do decreto prisional e o direito à extensão de benefício concedido à corré.
Requer a revogação da prisão, com ou sem a imposição de providências menos gravosas não prisionais.
Pedido de limnar indeferido às fls. 143-144.
Informações prestadas às fls. 150-169 e 170-173. O Ministério Público Federal manifestou às fls. 178-183, pelo "não conhecimento do writ".
In casu, extrai-se da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como do acórdão impugnado, que o paciente empreendeu fuga ao perceber a aproximação da viatura policial e não foi localizado durante mais de um ano, sendo encontrado apenas em 05 de agosto de 2025, quando foi cumprido o mandado de prisão preventiva, circunstância que reforça a necessidade da prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal.
Ressalte-se que é pacífico o entendimento desta Corte que a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar para assegurar a aplicação da lei penal.
A propósito:
"a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal". (AgRg no HC n. 568.658/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020)"(AgRg no HC n. 797.955/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)
"a fuga do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e que perdura, é fundamentação suficiente a embasar a manutenção da custódia preventiva, que revela-se imprescindível para o fim de se assegurar o cumprimento de eventual condenação, pois nítida a intenção do réu de obstaculizar o andamento da ação criminal e de evitar a ação da Justiça" (AgRg no HC n. 761.012/MG, Quinta Turma, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 22/12/2022.)
Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares d iversas da prisão se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.