DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTONIO SERGIO DA SILVA c… — HC HC 1066849
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTONIO SERGIO DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 16 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime previsto no art.
- 217-A do Código Penal, com término de pena previsto para 23/01/2035.
- O pedido de progressão de regime foi indeferido pelo Juízo da Execução por entender ausente o requisito subjetivo (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTONIO SERGIO DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do HC n. 0026702-31.2025.8.26.0996.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 16 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, com término de pena previsto para 23/01/2035.
O pedido de progressão de regime foi indeferido pelo Juízo da Execução por entender ausente o requisito subjetivo (e-STJ fls. 30/32).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, em acórdão assim resumido (e-STJ fl. 8):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. CRIME HEDIONDO (ART. 217-A DO CP). ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO CONTRA EX-ENTEADA DE 14 ANOS. GRAVIDADE CONCRETA ACENTUADA PELA DINÂMICA FAMILIAR E PELA CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE DA VÍTIMA. REQUISITO OBJETIVO PREENCHIDO (CUMPRIMENTO DE MAIS DE 40% DA PENA). NECESSIDADE, CONTUDO, DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO REALIZADO, MAS SEM ELEMENTOS ROBUSTOS A DEMONSTRAR EFETIVA CAPACIDADE DE REINSERÇÃO SOCIAL. VÍNCULOS FAMILIARES FRÁGEIS, AUSÊNCIA DE REDE DE SUPORTE E INEXISTÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO COMPROVADA EM PROGRAMAS TERAPÊUTICOS PARA AUTORES DE CRIMES SEXUAIS. FATORES RELEVANTES DE RISCO RECONHECIDOS PELA PSICOLOGIA FORENSE. PERMANÊNCIA DE DÚVIDAS QUANTO À PERICULOSIDADE E À MATURIDADE SUBJETIVA DO APENADO. A. V. C. COM SEQUELAS LEVES QUE NÃO ALTERAM O PROGNÓSTICO CRIMINOLÓGICO. NECESSIDADE DE MAIOR APROFUNDAMENTO TÉCNICO E EVOLUÇÃO RESSOCIALIZADORA. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
No presente writ, a defesa alega constrangimento ilegal, afirmando que o requisito subjetivo para a progressão de regime está preenchido, ante o bom comportamento carcerário, sem falta grave no último ano. Aduz a existência de exame criminológico favorável.
Sustenta que a gravidade dos fatos, a natureza hedionda do delito e a quantidade de pena remanescente não constituem fundamentos idôneos para negar a progressão (e-STJ fls. 2/5).
Requer a concessão da progressão de regime, inclusive em sede liminar (e-STJ fls. 5/6).
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 93/94).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 121/122).
É o relatório.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
14/6/2022, concluiu que o paciente não possui aspectos subjetivos para a progressão de regime semiaberto.
6. Esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de ser inviável, na via estreita do habeas corpus, a dilação probatória necessária para o exame amplo e aprofundado da conduta carcerária do apenado, ora agravante, a fim de se vislumbrar possível inversão do que restou decidido pelo eg. Tribunal a quo quanto ao não preenchimento do requisito subjetivo para concessão dos benefícios da execução da pena, como a progressão de regime.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 810.754/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023.)
Assim, não ficou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.