DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DIEGO RAFAEL GONÇALVES contra acórdão proferid… — HC HC 1066858
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DIEGO RAFAEL GONÇALVES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
- Em primeira instância, foi condenado a 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e a 500 (quinhentos) dias-multa pela prática do crime do art.
- 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, bem como a 1 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, e a 10 (dez) dias-multa pela prática do crime do art.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pela defesa, apenas para deferir a assistência judiciária gratuita (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DIEGO RAFAEL GONÇALVES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
Em primeira instância, foi condenado a 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e a 500 (quinhentos) dias-multa pela prática do crime do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, bem como a 1 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, e a 10 (dez) dias-multa pela prática do crime do art. 12 da Lei nº 10.826/2003 (fls. 46/60).
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pela defesa, apenas para deferir a assistência judiciária gratuita (fls. 29/39).
Nas razões, argumentou que a manutenção da prisão preventiva, uma vez fixado o regime inicial semiaberto, é indevida. Alegou, ainda, que faz jus às causas de redução de pena do art. 33, § 4º, e do art. 41 da Lei nº 11.343/2006.
Indeferi a liminar (fls. 94/95).
Prestadas as informações (fls. 102/131), o Ministério Público Federal opinou pela extinção do feito sem resolução de mérito ou pela denegação (fls. 133/146).
É o relatório. DECIDO.
O habeas corpus, ao menos em relação à aplicação das causas de redução de pena (art. 33, § 4º, e art. 41 da Lei nº 11.343/2006), foi impetrado contra acórdão proferido em apelação, em substituição ao recurso cabível.
Esse proceder desvirtua a vocação constitucional do habeas corpus, voltado à tutela da liberdade (art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal), o que leva ao seu não conhecimento, ressalvada a concessão de ordem de ofício, em caso de ilegalidade manifesta (art. 647, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal).
A esse respeito: "O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado" (AgRg no HC n. 1.043.057/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.).
No caso, em relação à manutenção da prisão quando fixado o regime inicial semiaberto, a impetração encerra reiteração, já que o mesmo tema já foi veiculado e analisado no habeas corpus nº 1048213, no qual se concedeu, em parte, a ordem para que, mantida a segregação, fossem implementadas, de logo, as condições do regime fixado no título judicial condenatório (semiaberto).
No que se refere às causas de diminuição de pena, consulta aos autos na origem indica que se interpôs recurso especial, no qual esses temas são objeto de discussão.
Não cabe, pois, adiantar esse debate se, em ambiente adequado, a matéria será objeto de enfrentamento.
Seja como for, quanto à redução de pena do
[trecho intermediário suprimido]
os demais elementos demonstram sua inserção estável na criminalidade, afastando a configuração de um mero guardador ocasional".
Assim, o Tribunal de origem, ao manter a sentença, considerou estas variáveis para negar a redução de pena: i) quantidade e variedade da droga; ii) balanças de precisão; iii) materiais para embalagem; iv) apreensão conjunta de arma de fogo.
A fundamentação não se mostra inidônea e, além disso, está de acordo com a orientação desta Corte, que permite negar o benefício em razão das circunstâncias que permeiam os fatos: "A apreensão de quantidade e variedade de entorpecentes, juntamente com apetrechos utilizados para o tráfico, é suficiente para comprovar a habitualidade criminosa e afastar o privilégio do tráfico" (AgRg no AREsp n. 2.676.524/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.