ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1066860
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO AMAZONAS.
- REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício, nos termos do dispositivo, com extensão dos efeitos à corré Marinilda Pereira Gomes.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO AMAZONAS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL MANIFESTA. EXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A CONDUTA DE POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. EXCEPCIONALIDADE DO CASO. DÚVIDAS QUANTO À COMERCIALIZAÇÃO E PEQUENA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA TÓXICA (16 G DE OXI E 3 TROUXINHAS DE MACONHA). DURAÇÃO EXCESSIVA DA PRISÃO PREVEN TIVA (6 ANOS). AFASTAMENTO DAS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. DESONERAÇÃO DA REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS contra decisão monocrática assim ementada (fl. 223):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A CONDUTA DE POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. EXCEPCIONALIDADE DO CASO. DÚVIDAS QUANTO À COMERCIALIZAÇÃO E PEQUENA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA TÓXICA (16 G DE OXI E 3 TROUXINHAS DE MACONHA). DURAÇÃO EXCESSIVA DA PRISÃO PREVENTIVA (6 ANOS). AFASTAMENTO DAS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. DESONERAÇÃO DA REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício, nos termos do dispositivo, com extensão dos efeitos à corré Marinilda Pereira Gomes.
Nas razões, a parte agravante alega que a concessão de ofício após o trânsito em julgado, em habeas corpus substitutivo, extrapolou a atuação excepcional, pois não evidenciou teratologia nem ilegalidade flagrante e demandou reexame de provas.
Argumenta que a decisão desconsiderou o contexto qualificado da apreensão - cumprimento de mandado de busca e apreensão no curso de operação policial, precedida de diligências e denúncias -, substituindo o
[trecho intermediário suprimido]
exonerando-o de remessa dos autos para o Juizado Especial Criminal.
Por fim, é o caso de concessão da ordem de habeas corpus de ofício para Marinilda Pereira Gomes, cuja condenação carece dos mesmos fundamentos e deve ser exonerada de remessa dos autos para o Juizado Especial Criminal.
..
Ao desclassificar a conduta imputada ao agravado para posse de drogas para consumo pessoal, em razão da excessiva duração da prisão preventiva (6 anos), afastei as consequências legais da condenação prevista no art. 28 da Lei de Drogas, desonerando-o da remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal.
Ademais, estendi os efeitos da decisão à corré, companheira do agravado, por ostentar idêntica situação fática e jurídica, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, tendo sido presa juntamente com ele em sua residência durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão pela Polícia Civil.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.