DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EMANUEL LIMA CARVALHO, n… — HC HC 1066863
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EMANUEL LIMA CARVALHO, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO.
- Em suas razões, alega a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal e argumenta que o Habeas Corpus preventivo é a via adequada para expedição de salvo-conduto que assegure ao paciente o cultivo doméstico de cannabis sativa com fins exclusivamente medicinais e a importação das sementes necessárias ao tratamento, diante de risco, ainda que mediato, à liberdade de locomoção decorrente de possível persecução penal.
- Sustenta que a conduta imputada ao paciente é atípica em razão da finalidade exclusivamente terapêutica e destaca a proteção ao direito fundamental à saúde e a ausência de lesividade ao bem jurídico tutelado, bem como a previsão do parágrafo único do art.
- 2º da Lei 11.343/2006 como elemento que afasta a tipicidade material, inclusive quanto ao cultivo e à colheita de vegetais para fins médicos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11705
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EMANUEL LIMA CARVALHO, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO.
Em suas razões, alega a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal e argumenta que o Habeas Corpus preventivo é a via adequada para expedição de salvo-conduto que assegure ao paciente o cultivo doméstico de cannabis sativa com fins exclusivamente medicinais e a importação das sementes necessárias ao tratamento, diante de risco, ainda que mediato, à liberdade de locomoção decorrente de possível persecução penal.
Sustenta que a conduta imputada ao paciente é atípica em razão da finalidade exclusivamente terapêutica e destaca a proteção ao direito fundamental à saúde e a ausência de lesividade ao bem jurídico tutelado, bem como a previsão do parágrafo único do art. 2º da Lei 11.343/2006 como elemento que afasta a tipicidade material, inclusive quanto ao cultivo e à colheita de vegetais para fins médicos.
Afirma haver prova pré-constituída suficiente para análise na via estreita do Habeas Corpus, consubstanciada em laudos médicos, receitas atualizadas, autorização administrativa da Anvisa para importação de produtos, certificado de curso de extração e cultivo e laudo técnico elaborado por engenheiro agrônomo, que indica a quantidade necessária de plantas e sementes para o tratamento do paciente.
Requer, liminarmente, a expedição de salvo-conduto para permitir o cultivo doméstico de cannabis sativa e a importação das sementes necessárias ao tratamento, nos termos indicados pelo laudo técnico. No mérito, pugna pela expedição definitiva de salvo-conduto, com abstenção de medidas restritivas de liberdade e de apreensão ou destruição dos materiais destinados ao tratamento, observadas as prescrições médicas e os parâmetros técnicos quanto à quantidade de plantas e sementes.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se, a propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente.
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4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; grifos acrescidos.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.