DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de REINALDO BESSI SOARES, e… — HC HC 1066870
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de REINALDO BESSI SOARES, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art.
- 157, § 3º, I, do Código Penal, termos em que denunciado.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que há demora irrazoável do Tribunal de origem em submeter o HC originário a julgamento colegiado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de REINALDO BESSI SOARES, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.25.447529-6/000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 157, § 3º, I, do Código Penal, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que há demora irrazoável do Tribunal de origem em submeter o HC originário a julgamento colegiado.
Sustenta que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, não possui fundamentação idônea pois estaria amparada na mera gravidade abstrata do delito, sem demonstração do periculum libertatis e sem a individualização da conduta.
Ressalta que o paciente não foi intimado a comparecer à Delegacia de Polícia para prestar esclarecimentos ou exercer seu direito de defesa no curso da investigação, o que viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados no art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Argumenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP, pois não há elementos objetivos de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Afirma que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, em descompasso com o art. 312, § 2º, do CPP e que que são adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, aduzindo que o paciente é pai de duas crianças que dependem de seus cuidados.
Afirma que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação de providências menos gravosas não prisionais.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. Subsidiariamente, pleiteia que se determine "ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais a imediata antecipação do julgamento do habeas corpus originário nº 1.0000.25.447529-6/000, com preferência em pauta, em observância à natureza urgente do remédio constitucional e aos arts. 449 e 450 do Regimento Interno do TJMG, a fim de impedir a perpetuação do constrangimento ilegal decorrente da demora excessiva" (fl. 25).
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.