DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FYLIPI SIMPLICIO DA SILV… — HC HC 1066881
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FYLIPI SIMPLICIO DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Ação Cautelar Inominada n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente, e posteriormente denunciado, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa, no contexto da denominada Operação Pertinaz, tendo lhe sido impostas também, no curso da investigação, medidas de constrição patrimonial.
- O Juiz de primeiro grau extinguiu a Ação Penal sem resolução do mérito "por ausência superveniente de justa causa, decorrente da nulidade absoluta da prova digital por quebra de cadeia de custódia e da inexistência de outros elementos probatórios suficientes" (fl.
- Revogou todas as medidas cautelares pessoais e patrimoniais impostas ao réu e determinou a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
Resultado indicado
Habeas corpus denegado. (AgInt no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FYLIPI SIMPLICIO DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Ação Cautelar Inominada n. 0035972-75.2025.8.17.9000).
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente, e posteriormente denunciado, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa, no contexto da denominada Operação Pertinaz, tendo lhe sido impostas também, no curso da investigação, medidas de constrição patrimonial.
O Juiz de primeiro grau extinguiu a Ação Penal sem resolução do mérito "por ausência superveniente de justa causa, decorrente da nulidade absoluta da prova digital por quebra de cadeia de custódia e da inexistência de outros elementos probatórios suficientes" (fl. 37). Revogou todas as medidas cautelares pessoais e patrimoniais impostas ao réu e determinou a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
O Ministério Público ajuizou Ação Cautelar Inominada com pedido de tutela antecipada para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de Apelação por ele interposto contra a sentença que extinguiu o processo e suspensão dos efeitos da referida decisão. O pedido liminar foi acolhido pelo Desembargador Relator, que determinou o restabelecimento da prisão preventiva do paciente e das demais medidas cautelares patrimoniais que haviam sido impostas antes da sentença.
Sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que deferiu a tutela antecipada pleiteada pelo Parquet.
Em suas razões, afirma que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, tendo sido restabelecida a prisão após sentença absolutória, sem fatos supervenientes e sem demonstração de risco atual.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP, porquanto a decisão limitou-se a reaproveitar fundamentos pretéritos, dissociados da realidade processual posterior ao encerramento da instrução e à prolação de sentença absolutória, sem individualização de perigo concreto.
Argumenta que é impossível o restabelecimento automático da prisão preventiva após absolvição, afirmando que a custódia não pode funcionar como neutralização de efeitos da sentença, sob pena de subverter a presunção de inocência e instaurar execução provisória invertida, sem nova motivação específica.
Defende que se r evelam adequadas e suficientes medidas cautelares alternativas à prisão, inclusive com possibilidade de
[trecho intermediário suprimido]
contra decisão de Relator do Tribunal de Justiça que indeferiu pedido de antecipação de tutela formulado em Agravo de Instrumento, sob pena de indevida supressão de instância, porquanto ausente a apreciação do mérito da controvérsia pelo Órgão colegiado. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 691 do STF. Precedentes. Possibilidade excepcional, entretanto, de se conceder a ordem de ofício.
.. 5. Agravo interno conhecido e provido.
Habeas corpus denegado. (AgInt no HC n. 604.160/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 14/10/2020.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.